TJTO - 0002877-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002877-60.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.
GARANTIA COM VIGÊNCIA DETERMINADA E CLÁUSULAS CONDICIONADAS.
INIDONEIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DO VALOR SEGURADO NOS TERMOS DO ART. 835, § 2º, DO CPC.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NÃO ABSOLUTA.
RECUSA FUNDAMENTADA DO CREDOR.
PORTARIA PGFN Nº 164/2014.
NORMA ADMINISTRATIVA SEM FORÇA VINCULANTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.203/STJ EM CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A contra acórdão que, ao negar provimento a agravo de instrumento, manteve decisão do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas que indeferiu substituição da penhora em dinheiro por apólice de seguro garantia apresentada em execução fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS. 2.
O julgamento embargado considerou a apólice inidônea por conter vigência determinada e cláusulas de renovação condicionada, além de ausência de comprovação objetiva da suficiência do valor segurado, nos termos do art. 835, §2º, do CPC.
O Embargante sustenta omissões quanto à ordem legal de preferência da penhora, à suficiência da garantia, à violação dos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 9º, II, da Lei nº 6.830/80, e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento das matérias para fins recursais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A análise recai sobre: (i) a existência de omissão quanto à fundamentação sobre a ordem legal de preferência da penhora, nos moldes do art. 835 do CPC; (ii) a suficiência da análise quanto à demonstração objetiva do valor segurado; (iii) eventual omissão sobre a violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 9º, II, da Lei nº 6.830/80; (iv) a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento; e (v) o cabimento ou não de efeitos infringentes nos aclaratórios.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão de mérito, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos levantados pelo Embargante, inclusive a ordem de preferência das garantias, ressaltando que, embora prevista em lei, não é absoluta nem automática, devendo ser observada a suficiência e a idoneidade da garantia à luz do interesse público que rege as execuções fiscais. 6.
A apólice ofertada apresenta prazo de vigência determinado e cláusulas de renovação sujeitas a condições, o que compromete sua estabilidade e segurança jurídica, conforme reiterado entendimento do STJ e deste Tribunal, sendo legítima a recusa da Fazenda Pública. 7.
O valor segurado não foi demonstrado como suficiente para cobrir integralmente o débito acrescido de 30%, nos termos exigidos pelo art. 835, §2º, do CPC, o que inviabiliza a substituição da garantia. 8.
A Portaria PGFN nº 164/2014 possui natureza administrativa e não tem força normativa para vincular o Judiciário Estadual, sendo inaplicável no caso concreto. 9.
O Tema 1.203 do STJ não se aplica ao presente caso por tratar de crédito não tributário, enquanto o crédito executado na hipótese é de natureza fiscal. 10.
As matérias ventiladas foram todas enfrentadas no acórdão, ainda que de forma implícita, sendo suficiente o prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, conforme jurisprudência do STJ sobre o prequestionamento ficto. 11.
Não se vislumbra qualquer vício que justifique acolhimento dos embargos, tampouco a concessão de efeitos infringentes.
IV - DISPOSITIVO 12.
Embargos de declaração rejeitados, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por ausência dos vícios apontados no recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 21:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
02/09/2025 21:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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01/09/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002877-60.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 281) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 281
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 16:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/07/2025 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente
-
22/07/2025 16:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/07/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 12:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002877-60.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUSA DE SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
CLÁUSULAS CONDICIONADAS DE RENOVAÇÃO.
INIDONEIDADE DA GARANTIA.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR SEGURADO.
IRRELEVÂNCIA DE ARGUMENTO RELATIVO À PORTARIA PGFN Nº 164/2014.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.203/STJ.
MANUTENÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins, que recusou a apólice de seguro garantia apresentada como meio de assegurar a execução.
A apólice ofertada possuía cláusulas de renovação automática e valor superior ao débito.
O juízo de origem indeferiu a garantia por reputá-la inidônea, ante a existência de prazo de vigência determinado e cláusulas condicionadas.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido.
Interposto agravo interno contra a decisão monocrática, o processo foi julgado diretamente no mérito do agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade de apólice de seguro garantia com prazo determinado e cláusulas de renovação condicionada para fins de garantia em execução fiscal; e (ii) examinar se o valor da apólice atende ao requisito do art. 835, § 2º, do CPC, correspondente ao débito acrescido de 30%.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apólice apresentada pelo Agravante contém prazo determinado de vigência e cláusulas de renovação condicionada, o que a torna inidônea, conforme jurisprudência pacífica do STJ, por não assegurar a vigência contínua da garantia até o encerramento do processo, comprometendo o interesse público envolvido. 4.
Cláusulas que condicionam a renovação à manifestação da seguradora ou do tomador não garantem a efetividade da execução, dada a possibilidade de descontinuidade da cobertura independentemente da vontade da Fazenda Pública. 5.
O seguro apresentado não comprovou, de forma objetiva, a suficiência do valor segurado para cobrir o débito executado acrescido de 30%, ônus que incumbia ao executado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
A robustez financeira da instituição Agravante não afasta a exigência de garantia idônea e suficiente, tampouco caracteriza perigo de dano grave apto a justificar concessão de medida liminar. 7.
A Portaria PGFN n.º 164/2014 possui natureza administrativa e não tem força vinculante sobre o Poder Judiciário estadual em sede de execução fiscal tributária. 8.
O Tema 1.203 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de créditos não tributários, enquanto a presente execução versa sobre dívida tributária sujeita a regramento específico. 9.
Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno anteriormente interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
IV - DISPOSITIVO 10.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão que recusou a apólice de seguro garantia apresentada para fins de garantia do juízo.
Deixa-se de fixar honorários advocatícios recursais, ante a inexistência de condenação em ônus sucumbenciais nesta fase, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002877-60.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 393) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: BANCO BMG SA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 393
-
11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
-
14/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389614, Subguia 6172 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
-
13/05/2025 13:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/05/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389614, Subguia 5376312
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12/05/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BMG S.A - Guia 5389614 - R$ 290,00
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09/05/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
08/05/2025 18:20
Despacho - Mero Expediente
-
29/04/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
29/04/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
28/04/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 19:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
25/03/2025 19:00
Despacho - Mero Expediente
-
20/03/2025 15:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
20/03/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2025 04:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/02/2025 18:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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24/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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