TJTO - 0005401-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005401-30.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: DOMINGOS PEREIRA DE BRITOADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS.
ART. 523, § 1º, CPC.
PAGAMENTO INTEMPESTIVO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE BLOQUEIO.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Araguatins–TO nos autos de cumprimento de sentença movido por DOMINGOS PEREIRA DE BRITO, que determinou a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%(dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do pagamento intempestivo.
O Agravante pleiteia a exclusão das penalidades e o desbloqueio de valores constritos, alegando quitação tácita, preclusão e excesso de execução.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve pagamento voluntário no prazo legal que afaste a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) examinar a legalidade do bloqueio judicial de valores, especialmente quanto à alegada duplicidade.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 4.
Na hipótese em análise, o pagamento realizado pelo Agravante deu-se fora do prazo de 15 (quinze) dias estipulado no art. 523 do CPC, sendo, portanto, intempestivo, o que impõe a incidência da multa e dos honorários advocatícios. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 1803985/SE e REsp 1834337/SP), estabelece que a exclusão das penalidades só ocorre se houver pagamento tempestivo e incondicional, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6.
O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença do Agravante, determinando o desbloqueio do valor excedente ao montante devido, afastando qualquer excesso de execução. 7.
Não se comprovou nos autos a alegada duplicidade de bloqueio via SISBAJUD, já que os termos de penhora fazem referência ao mesmo número de protocolo, inexistindo ilegalidade.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos daqui alinhavados.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005401-30.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 391) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) AGRAVADO: DOMINGOS PEREIRA DE BRITO ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 391
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 14:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/04/2025 19:18
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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03/04/2025 14:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB03)
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03/04/2025 14:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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03/04/2025 14:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/04/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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