TJTO - 0033496-22.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033496-22.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033496-22.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: VERA MARIA DA COSTA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)APELANTE: J.V.
RIBEIRO COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS (RÉU)ADVOGADO(A): HUGO VALADARES RIBEIRO (OAB MA022525)APELANTE: JULIETE VALADARES RIBEIRO LOPES (RÉU)ADVOGADO(A): HUGO VALADARES RIBEIRO (OAB MA022525) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos interpostos contra sentença que julgou antecipadamente o mérito da demanda e reconheceu o direito da parte autora ao benefício da gratuidade da justiça.
A autora, intimada para especificar provas, limitou-se a requerer substituição no polo ativo e, ao final, postulou o julgamento antecipado da lide.
A sentença foi desfavorável em parte a ambas as partes, que recorreram sustentando, de um lado, nulidade por cerceamento de defesa e, de outro, ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora foi intimada para especificação de provas, mas optou de forma expressa pelo julgamento antecipado, conforme petição apresentada no evento 61.
A jurisprudência majoritária é firme no sentido de que não há nulidade por cerceamento de defesa quando a própria parte requer a resolução antecipada da lide, sendo considerada exercida a ampla defesa. 4.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece presunção legal de veracidade à alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
A parte adversa, por sua vez, não apresentou prova idônea apta a afastar essa presunção, sendo insuficientes prints informais de redes sociais e referências genéricas à atividade empresarial. 5.
Não havendo prova robusta de alteração substancial na condição econômica da parte autora, nem demonstração de capacidade para suportar os encargos do processo, permanece válida a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida em seus próprios fundamentos.
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, opta de forma expressa pela resolução imediata da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte contrária apresentar prova inequívoca capaz de afastá-la, não sendo suficientes elementos genéricos ou indícios informais. 3.
A aparência de riqueza ou ostentação em redes sociais, isoladamente, não constitui prova apta a infirmar a condição de hipossuficiência declarada nos autos, especialmente diante da informalidade e das nuances das relações econômicas contemporâneas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 98, §3º; 99, §3º; 355, I; 85, §2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0000832-54.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 26/04/2023, Diário da Justiça eletrônico (DJe) de 27/04/2023, 15:40:26.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 560
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03/06/2025 11:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 11:19
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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