TJTO - 0005682-51.2024.8.27.2722
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005682-51.2024.8.27.2722/TO AUTOR: GILBERTO BARROS DE MELO JÚNIORADVOGADO(A): AMANDA VERAS PARRIÃO VALENTE (OAB TO10421B)RÉU: BECO DO PESCADOR- PESCA, CAÇA, CAMPING E NÁUTICAADVOGADO(A): DANIEL PAULO DE CAVICCHIOLI E REIS (OAB TO004343) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes Não há questões preliminares a serem enfrentadas, o feito está corretamente autuado e as partes se encontram devidamente representadas, pelo que declaro saneado o processo.
Distribuição do ônus da prova A relação jurídica que envolve as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Desta forma, caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe.
Portanto, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, que deve comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do CPC.
Delimitação das questões de fato e meios de prova O ponto controvertido cinge na suposta necessidade de declaração de inexistência contratual.
Nesse contexto, o autor sustenta que foram feitas compras de 100 (cem) munições no registro de sua arma de fogo de uso particular, porém, ele alega a impossibilidade de ter feito essa transação.
Intimada para especificar provas, a parte requerida pugnou pela intimação da parte autora para apresentação do recibo da venda (Termo de Transferência); juntada do documento de controle da Polícia Federal; expedição de ofício a Administradora do Cartão ELO (CIELO); prova emprestada dos autos de n.º 0007486-25.2022.8.27.2722; tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ev. 48), a saber do rol: a) Rodrigo Nogueira Pinto de Oliveira b) Deizika Diullia Pereira Soares Machado c) Thyago Silva Pinheiro Também intimada, a parte requerente não se manifestou, já havendo decurso de prazo (ev. 49).
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de apresentação do recibo de venda, vez que a parte autora narra na inicial que doou a arma para um terceiro, inclusive, juntando Termo de Doação (ev. 1, ANEXOS PET INI8).
Consequentemente, caso a parte requerida conteste essa informação, recai sobre ela o ônus da prova.
Por outro lado, DEFIRO o pedido para a juntada do documento de controle da Polícia Federal referente ao armamento: Pistola, modelo PT 838, n.º: KKPI5788, marca Taurus, n.º SINARM: 2017/008846345-80, acabamento oxidado, registro n° 002719914, semiautomática, capacidade de tiros: 18 (dezoito).
Adicionalmente, DEFIRO o pedido para apresentação de informações acerca do emissor do cartão bandeira ELO final 6643, e de informações das transações realizadas no dia 25/03/2021, às 10:35 no estabelecimento cadastrado junto a administradora do cartão n.º: 1008414325°, pagas na modalidade débito no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) na máquina de n.º 12129767.
Consequentemente, EXPEÇA-SE ofício à Polícia Federal e a empresa CIELO, para a juntada dos documentos e das informações acima descritas, nos termos da petição do evento 48.
Também, DEFIRO as provas emprestadas dos autos n.º 0007486-25.2022.8.27.2722. No mais, POSTERGO a análise da necessidade de designação de audiência de instrução para após a juntada das respostas aos ofícios expedidos.
Contudo, esclareço à parte requerida que o pedido para colher o próprio depoimento pessoal é vedado, segundo o art. 385 do CPC: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Portanto, caberá à parte requerer somente o depoimento pessoal da outra parte, não podendo pleitear pela colheita do próprio depoimento.
Por fim, abra-se vista dos autos para ambas as partes manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre esta decisão, nos termos do §1° do art. 357 do CPC.
Após, volvam os autos conclusos para a análise de eventuais petições ou para o julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data e horário constante da movimentação processual. -
15/07/2025 23:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 23:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/05/2025 14:38
Conclusão para decisão
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14/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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12/05/2025 14:15
Protocolizada Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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02/04/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 15:04
Conclusão para decisão
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11/02/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/12/2024 18:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00114087220248272700/TJTO
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11/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:08
Protocolizada Petição
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12/11/2024 16:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/11/2024 16:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/11/2024 16:00. Refer. Evento 27
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11/11/2024 19:50
Juntada - Documento
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30/10/2024 17:51
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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30/10/2024 16:00
Protocolizada Petição
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30/09/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/09/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/09/2024 17:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/09/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/09/2024 17:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/11/2024 16:00
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09/09/2024 20:02
Despacho - Determinação de Citação
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09/09/2024 13:43
Conclusão para despacho
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26/06/2024 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 00114087220248272700/TJTO
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26/06/2024 09:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5501073, Subguia 5413582
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26/06/2024 09:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GILBERTO BARROS DE MELO JÚNIOR - Guia 5501073 - R$ 48,00
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19/06/2024 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2024 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 14:16
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/05/2024 16:05
Conclusão para despacho
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07/05/2024 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2024 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 16:06
Despacho - Mero expediente
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06/05/2024 14:28
Conclusão para despacho
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06/05/2024 14:28
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR3ECIVJ para TOPAL6CIVJ)
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05/05/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGURJECCJ para TOGUR3ECIVJ)
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04/05/2024 10:35
Decisão - Outras Decisões
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03/05/2024 16:43
Conclusão para decisão
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03/05/2024 13:39
Protocolizada Petição
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03/05/2024 13:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILBERTO BARROS DE MELO JÚNIOR - Guia 5462393 - R$ 200,00
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03/05/2024 13:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILBERTO BARROS DE MELO JÚNIOR - Guia 5462392 - R$ 301,00
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03/05/2024 13:35
Distribuído por dependência - Número: 00074862520228272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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