TJTO - 0005772-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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16/07/2025 19:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005772-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052661-50.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: RESIDENCIAL COPACABANAADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PARCELAMENTO DEFERIDO NO JUÍZO A QUO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO SUPERADO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita dirigido à pessoa física, pode ser estendido à pessoa jurídica se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. 2 - Consoante se extrai dos autos recursais, não obstante a agravante alegue impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, referida assertiva não é corroborada pelos documentos carreados aos autos. 3 - Segundo se depreende dos autos, a movimentação bancária da recorrente, se afigura bastante relevante e inconsistente com a hipossuficiência alegada. 4 - Insta sobrelevar, que mesmo oportunizada pelo Julgador Singular a comprovação da hipossuficiência alegada, o ora agravante não logrou êxito em juntar documentos nesse sentido. 5 - Desse modo, uma vez que ao menos a priori, o ora recorrente não comprovou hipossuficiência à desafiar o deferimento do beneplácito da justiça gratuita, tem-se por impositiva a manutenção do decisum fustigado. 6 - Por fim, uma vez que não houve triangulação processual na primeira instância, tem-se por superada interposição de Agravo Interno pela primazia do julgamento de mérito, haja vista a inexistência de contrarrazões ao Agravo de Instrumento. 7 - DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO SUPERADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão fustigada, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:14
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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30/05/2025 13:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 13:51
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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27/05/2025 13:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 12:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 12:11
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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16/05/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/05/2025 17:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2025 12:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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15/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 16:58
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 14:34
Expedido Ofício - 1 carta
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09/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/04/2025 16:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/04/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/04/2025 22:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RESIDENCIAL COPACABANA - Guia 5388402 - R$ 160,00
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08/04/2025 22:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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