TJTO - 0036243-42.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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11/07/2025 12:29
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 10:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036243-42.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036243-42.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: VALDINEZ FERREIRA DE MIRANDA (RÉU)ADVOGADO(A): RAIMUNDA DE SOUZA AMORIM (OAB GO060229)ADVOGADO(A): VALDINEZ FERREIRA DE MIRANDA (OAB TO000500) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELO ESTADO.
IMÓVEL PÚBLICO.
OCUPAÇÃO SEM TITULARIDADE.
DETENÇÃO PRECÁRIA.
SÚMULA 619 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE USO DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse proposta pelo ente estatal, reintegrando-o na posse de imóvel urbano de sua titularidade e reconhecendo a ocupação irregular de imóvel público urbano por particular que não detinha título jurídico válido para o exercício da posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; (ii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iii) determinar se é cabível o uso da ação de reintegração de posse para a defesa da posse de bem público frente a ocupação precária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da produção de provas pelo juízo de origem não caracteriza cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado e pautado na suficiência do conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
A certidão de matrícula comprova que o imóvel permanece registrado em nome do Estado do Tocantins, e o contrato de alienação celebrado com terceiro foi rescindido judicialmente por inadimplemento.
O apelante sucedeu na ocupação, mas não detém qualquer título legítimo que ampare sua posse, configurando mera detenção precária insuscetível de proteção possessória, nos termos da Súmula 619 do STJ. 5.
Os bens públicos são inalienáveis e imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião, nem gerando direito à indenização por benfeitorias, salvo prova de autorização e benefício à Administração, o que não se verificou. 6. A natureza jurídica da ocupação indevida de bem público é de esbulho possessório, sendo plenamente cabível a via possessória nos moldes dos artigos 560 e seguintes do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ocupação indevida de bem público por particular sem título jurídico configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias. 2. É cabível a utilização da ação de reintegração de posse para defesa da posse pública contra esbulho praticado por particular. 3. A recusa na produção de novas provas não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, 85, §11; 560.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 619; TJTO , Apelação Cível, 0040827-50.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025; TJTO , Agravo de Instrumento, 0006244-63.2023 .8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 30/08/2023; TJTO , Apelação Cível, 0000146-90.2019 .8.27.2736, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/10/2020; TJ-MG - AI: 29537963820228130000, Relator.: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 29/04/2023; TJTO , Agravo de Instrumento, 0011734-32.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 22/01/2025 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em R$ 500 (quinhentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 15:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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01/05/2025 16:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/05/2025 16:06
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 17:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/03/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/12/2024 13:36
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 13:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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