TJTO - 0049393-22.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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03/09/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/08/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0049393-22.2023.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 25/08/2025 - Conta Atualizada -
26/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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26/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0049393-22.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 20:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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25/08/2025 20:06
Conta Atualizada
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25/08/2025 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2025 14:43
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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25/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:40
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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19/08/2025 10:43
Conclusão para decisão
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19/08/2025 10:43
Trânsito em Julgado
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16/06/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0049393-22.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 57. O executado defende, em suma, excesso de execução, afirmando que a principal diferença entre o valor apresentado como correto e o objeto do pedido de cumprimento se dá por erros no cômputo dos juros e sua taxa, no cálculo da atualização monetária e na inclusão de valores já pagos administrativamente, destacando que os cálculos apresentados pela parte exequente não demonstram objetivamente as parcelas.
Requer, ao final, o acolhimento do excesso de execução com a homologação dos cálculos anexados na impugnação.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Extrai-se dos autos que o executado foi condenado ao pagamento da diferença entre os valores pagos a título de passivo das progressão horizontais "D" e "E", referentes ao período de 01/10/2015 e 01/10/2018 (data dos efeitos financeiros), até a data em que se deu a implementação em folha e o que era efetivamente devido, a título de correção monetária.
Os cálculos apresentados pelo exequente incluíram verbas que não foram objeto desta ação, em evidente excesso de execução.
Por outro lado, os cálculos anexados pelo executado estão em conformidade com o título, individualizando as verbas e os períodos, isolando a taxa selic, impondo o acolhimento da impugnação ora analisada (evento 57).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 57, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 6.387,43 (seis mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos) relativo ao crédito principal e R$ 1.008,70 (mil oito reais e setenta centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizado até setembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:38
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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21/03/2025 13:14
Conclusão para decisão
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17/03/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/03/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/03/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 22:49
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 13:35
Conclusão para decisão
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18/02/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/02/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/11/2024 23:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 19:52
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 10:58
Conclusão para despacho
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30/09/2024 10:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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26/09/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:45
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL5JE
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09/09/2024 14:44
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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09/09/2024 14:44
Trânsito em Julgado
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09/09/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/08/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2024 11:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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22/08/2024 01:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2024 14:07
Conclusão para despacho
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16/05/2024 14:06
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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16/05/2024 12:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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15/05/2024 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/04/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/04/2024 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/04/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/04/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/04/2024 22:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/04/2024 14:04
Conclusão para julgamento
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22/03/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2024 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/03/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/01/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/01/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/01/2024 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2024 22:46
Despacho - Determinação de Citação
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08/01/2024 16:08
Conclusão para despacho
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08/01/2024 16:07
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2024 15:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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