TJTO - 0031784-89.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031784-89.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: JANETH PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Janeth Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças remuneratórias fundado em alegado desvio de função no exercício de atividades típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, enquanto ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem.
A sentença indeferiu a produção de prova pericial e concluiu pela insuficiência da prova documental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve desvio de função decorrente do exercício habitual de atividades privativas do cargo de Técnico de Enfermagem por servidora nomeada como Auxiliar de Enfermagem; (ii) definir se o indeferimento da prova pericial caracterizou cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do desvio de função exige prova inequívoca de que o servidor desempenha, de forma habitual e permanente, atividades típicas de cargo diverso, conforme dispõe a Súmula 378 do STJ. 4.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, o que não foi observado no caso concreto, pois os documentos apresentados não demonstram que a apelante realizava, com habitualidade, funções exclusivas de Técnico de Enfermagem. 5.
A diferenciação legal entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, conforme disciplinado na Lei nº 7.498/1986, no Decreto nº 94.406/1987 e na Lei Estadual nº 2.670/2012, evidencia que não basta a atuação geral na assistência hospitalar para configurar o desvio funcional, sendo imprescindível a comprovação do exercício de atividades de complexidade superior, o que não restou demonstrado. 6.
A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o indeferimento da prova pericial foi fundamentado e está respaldado no art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo legítimo o juízo de conveniência do magistrado quanto à produção de provas consideradas irrelevantes ou meramente protelatórias. 7.
A jurisprudência do TJTO é pacífica no sentido de que, ausente prova inequívoca do exercício de funções de maior complexidade, não se reconhece o desvio de função nem o direito às diferenças salariais dele decorrentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do desvio de função de servidor público exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades exclusivas de cargo diverso. 2.
O não cumprimento do ônus da prova pela parte autora impede o reconhecimento do desvio funcional e o consequente pagamento de diferenças remuneratórias. 3.
O indeferimento motivado da produção de provas pelo juízo não configura cerceamento de defesa, desde que as provas já constantes dos autos sejam suficientes à formação do convencimento judicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, e 373, I; Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987; Lei Estadual nº 2.670/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; TJTO, Apelação Cível nº 0022406-52.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, uma vez que não restou comprovado o desvio de função, tampouco caracterizado cerceamento de defesa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
21/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0031784-89.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 550) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: JANETH PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 550
-
22/07/2025 18:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Relatório
-
15/07/2025 15:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
15/07/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 11:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
10/07/2025 11:54
Despacho - Mero Expediente
-
08/07/2025 12:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
08/07/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/07/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
07/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/07/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031784-89.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: JANETH PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Janeth Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças remuneratórias fundado em alegado desvio de função no exercício de atividades típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, enquanto ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem.
A sentença indeferiu a produção de prova pericial e concluiu pela insuficiência da prova documental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve desvio de função decorrente do exercício habitual de atividades privativas do cargo de Técnico de Enfermagem por servidora nomeada como Auxiliar de Enfermagem; (ii) definir se o indeferimento da prova pericial caracterizou cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do desvio de função exige prova inequívoca de que o servidor desempenha, de forma habitual e permanente, atividades típicas de cargo diverso, conforme dispõe a Súmula 378 do STJ. 4.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, o que não foi observado no caso concreto, pois os documentos apresentados não demonstram que a apelante realizava, com habitualidade, funções exclusivas de Técnico de Enfermagem. 5.
A diferenciação legal entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, conforme disciplinado na Lei nº 7.498/1986, no Decreto nº 94.406/1987 e na Lei Estadual nº 2.670/2012, evidencia que não basta a atuação geral na assistência hospitalar para configurar o desvio funcional, sendo imprescindível a comprovação do exercício de atividades de complexidade superior, o que não restou demonstrado. 6.
A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o indeferimento da prova pericial foi fundamentado e está respaldado no art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo legítimo o juízo de conveniência do magistrado quanto à produção de provas consideradas irrelevantes ou meramente protelatórias. 7.
A jurisprudência do TJTO é pacífica no sentido de que, ausente prova inequívoca do exercício de funções de maior complexidade, não se reconhece o desvio de função nem o direito às diferenças salariais dele decorrentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do desvio de função de servidor público exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades exclusivas de cargo diverso. 2.
O não cumprimento do ônus da prova pela parte autora impede o reconhecimento do desvio funcional e o consequente pagamento de diferenças remuneratórias. 3.
O indeferimento motivado da produção de provas pelo juízo não configura cerceamento de defesa, desde que as provas já constantes dos autos sejam suficientes à formação do convencimento judicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, e 373, I; Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987; Lei Estadual nº 2.670/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; TJTO, Apelação Cível nº 0022406-52.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, uma vez que não restou comprovado o desvio de função, tampouco caracterizado cerceamento de defesa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 20:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
26/06/2025 20:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/06/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
26/06/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/06/2025 16:42
Juntada - Documento - Voto
-
16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
-
12/06/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 276
-
10/06/2025 16:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
10/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Relatório
-
27/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014203-56.2021.8.27.2700
Ronildo Ribeiro Simao
Municipio de Caseara
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2024 17:18
Processo nº 0001303-24.2025.8.27.2725
Pedro Henrique Castro da Silva, Represen...
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Respo...
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 11:58
Processo nº 0005510-25.2023.8.27.2729
Onofre Dias Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 17:04
Processo nº 0018585-97.2024.8.27.2729
Erinelda Ferreira Passos
Xs5 Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Carolina Barth dos Santos da Silveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2024 18:07
Processo nº 0031784-89.2024.8.27.2729
Janeth Pereira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2024 18:37