TJTO - 0008786-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/09/2025 14:15
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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02/09/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/08/2025 17:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/08/2025 17:59
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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26/08/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/08/2025 13:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0008786-83.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 690) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: HELDER LUZ COSTA ADVOGADO(A): DANIEL LUZ BRITO (OAB GO040809) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) INTERESSADO: Juiz(o) da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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11/08/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:52
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 690
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07/08/2025 10:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/08/2025 10:19
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 18:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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08/07/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008786-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000591-95.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE: HELDER LUZ COSTAADVOGADO(A): DANIEL LUZ BRITO (OAB GO040809)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DECISÃO H.
L.
C. interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a constituição em mora não foi regularmente comprovada, tendo em vista que a notificação extrajudicial foi devolvida pelos Correios com a justificativa "não existe o número", não havendo, portanto, comprovação de sua efetiva entrega ao devedor ou a terceiro. Aduz ser incontroverso que não houve a notificação necessária para constituí-lo em mora, requisito imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela recursal antecipada, com a intimação da agravada para restituição do bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e a extinção do processo de busca e apreensão, em razão da ausência dos pressupostos de validade.
Postula o provimento do recurso para reformar a decisão. É em síntese o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
O agravante tem legitimidade, interesse recursal e houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão.
Em relação ao recolhimento do preparo, defiro o benefício da gratuidade recursal, diante da comprovação de ausência de condições de arcar com as despesas da demanda em questão, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sendo assim, conheço do recurso e passo a análise do pedido liminar.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao relator conceder efeito suspensivo ao agravo, desde que demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal.
O agravante defende, em resumo, que a agravada não se desincumbiu de seu ônus de constituir o devedor em mora.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, é permitido ao proprietário fiduciário ou credor requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, “desde que comprovada a mora”.
A constituição do devedor em mora é pré-requisito essencial à ação de busca e apreensão, devendo acompanhar a petição inicial.
Na mesma linha dispõe a Súmula n. 72, do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso, a notificação extrajudicial foi encaminhada para o mesmo endereço indicado no contrato firmado entre as partes1.
Em 9/8/23, por meio do Tema 1.132, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que para a constituição em mora, basta o envio do documento ao endereço registrado em contrato, sendo prescindível o recebimento do mesmo.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Na mesma linha é a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MORA CONFIGURADA.
TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em alienação fiduciária.
A agravante sustenta que a mora não foi configurada, pois a notificação extrajudicial não foi entregue devido à informação "endereço insuficiente".
O agravante pleiteia a reforma da decisão sob a alegação de ausência de comprovação da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é necessária a efetiva entrega da notificação extrajudicial ao devedor ou se é suficiente o envio ao endereço indicado no instrumento contratual, ainda que a entrega não tenha sido concluída por motivo de endereço insuficiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS (Tema 1132), firmou-se a tese de que a constituição em mora do devedor é comprovada pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário ou por terceiros. 4.
No caso em exame, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido no contrato.
Embora os Correios tenham informado "endereço insuficiente" para a entrega, tal fato não impede a constituição em mora, conforme a tese estabelecida pelo STJ. 5.
O princípio da boa-fé contratual impõe às partes a responsabilidade de manter seus dados atualizados, incluindo o endereço, para garantir a comunicação eficaz.
Desta forma, a mora do devedor foi devidamente configurada com o envio da notificação ao endereço constante do contrato. 6.
A concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No presente caso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante, em função da tese jurídica estabelecida pelo STJ no Tema 1132, que dispensa a prova do efetivo recebimento da notificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento : 1.
Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor é comprovada pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros. 2.
O princípio da boa-fé contratual impõe às partes a responsabilidade de manter atualizados os dados fornecidos no contrato, inclusive o endereço, para garantir a comunicação entre as partes.
Dispositivos relevantes citados : Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante no voto : STJ, REsp nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS (Tema 1132), Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 09.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.958.331/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 04.09.2023; TJ/SP, AC nº 1016336-36.2022.8.26.0020, Rel.
Ferreira da Cruz, julgado em 12.09.2023; TJ-DF, processo nº 0707851-74.2023.8.07.0001, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, julgado em 17.08.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008958-59.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 17:06:17) Portanto, embora o AR tenha sido devolvido com a informação “não existe o número”, tal fato não impede a constituição em mora, conforme a tese estabelecida pelo STJ, sendo evidente a comprovação da mora, diante do envio regular da notificação extrajudicial para o endereço do devedor.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para a concessão da medida liminar requerida, pois o credor tem o direito de recuperar o bem.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.
Determino, ainda, a retirada do segredo de justiça atribuído ao feito. 1.
Evento 1, CONTR5 e NOTIFICACAO7, autos originários. -
24/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 21:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 15:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/06/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 21:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 21:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/06/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HELDER LUZ COSTA - Guia 5390692 - R$ 160,00
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03/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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