TJTO - 0013576-91.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013576-91.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: DIOGO HENRIQUE SIQUEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
O autor alegou negativação indevida após a quitação de dívida, pleiteando a exclusão do registro, indenização por danos morais e restituição em dobro de valor cobrado.
A sentença extinguiu o pedido declaratório e a obrigação de fazer por perda superveniente do objeto, mas condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O banco apelou alegando ausência de dano moral e excessividade do valor.
O autor, por sua vez, recorreu quanto à negativa da repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro de valores com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo na ausência de pagamento indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não logrou demonstrar a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 4.
A negativação indevida do nome do consumidor constitui dano moral presumido (in re ipsa), conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispensando prova do abalo concreto. 5.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, observando os critérios da extensão do dano, grau de culpa da instituição e função pedagógica da reparação, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. 6.
A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de pagamento indevido, o que não se verificou nos autos. A ausência de pagamento inviabiliza também a aplicação do art. 940 do Código Civil, que pressupõe a efetiva cobrança judicial de dívida inexistente com pagamento pelo devedor. 7.
Diante da procedência parcial dos pedidos, mas tendo em vista a natureza principal da condenação por danos morais e o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, é correto imputar à instituição financeira a integralidade dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, desacompanhada de comprovação da existência e legitimidade do débito, configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar independentemente da demonstração de prejuízo psíquico concreto. 2.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência deste Tribunal. 3.
A repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC somente é cabível nos casos em que há efetivo pagamento de quantia indevida pelo consumidor, sendo inaplicável quando não comprovado o desembolso. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º e 940; CPC, arts. 373, II, 485, VI, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1815618/AL, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, ora ratificados.
Sem majoração de honorários recursais, ante o não provimento dos recursos (art. 85, § 11, CPC), nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0013576-91.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 475) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: DIOGO HENRIQUE SIQUEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 475
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22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:39
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0013576-91.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 321) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: DIOGO HENRIQUE SIQUEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 321
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25/06/2025 16:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 14:02
Remessa Interna - CONC2G -> SGB05
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28/03/2025 13:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 27/03/2025 15:50. Refer. Evento 7
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27/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/03/2025 17:22
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 00:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/03/2025 23:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 15:14
Ciência - Expedida/Certificada
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27/02/2025 15:14
Ciência - Expedida/Certificada
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26/02/2025 14:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 27/03/2025 15:50
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18/02/2025 13:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CONC2G
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18/02/2025 13:09
Despacho - Mero Expediente
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10/02/2025 13:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB05)
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07/02/2025 18:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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07/02/2025 18:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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