TJTO - 0038700-47.2021.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0038700-47.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUSIVANIA P.
BARROSADVOGADO(A): VANESSA MARIA PEREIRA DE ARAUJO (OAB PE048986)ADVOGADO(A): JESSICA TORRES DE ALMEDA ROCHA (OAB PE041186) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de intimação exclusiva em nome de advogado da parte exequente Ao analisar os autos, observo que desde a petição do evento 43 existe pedido de intimação exclusiva em nome do advogado CARLOS SOARES SANT'ANNA - OAB/PE 20.332.
Contudo, o referido advogado não possui cadastro junto ao E-proc, tornando impossível a sua habilitação.
Por outro lado, as demais advogadas habilitadas nos autos, também representam a parte exequente, conforme substabelecimento juntado no evento 43, SUBS3, não havendo nulidade a ser declarada nos autos. 2.
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no evento 90 A desconsideração da personalidade jurídica consiste na suspensão momentânea, excepcional e episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos das suas obrigações às pessoas dos sócios ou administradores.
O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, nos art. 133 e seguintes, que a desconsideração da personalidade jurídica consiste em modalidade de intervenção de terceiros, porquanto acarreta a inclusão de novos sujeitos no processo – os sócios ou a sociedade –, atingidos em seu patrimônio em decorrência da medida.
Ao ser formulado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na inicial ou por meio de incidente em qualquer fase do processo (art. 134, caput, do CPC), o requerente deve demonstrar, desde logo, o preenchimento dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial de sócios e sociedade (art. 134, § 4º, do CPC).
Segundo a doutrina, a desconsideração da personalidade jurídica pode assumir dois referenciais que se convencionou denominar teoria maior e teoria menor.
Nessa vertente, destaca-se a teoria maior da desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil, que evidencia a possibilidade de ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que houver demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo que deve ficar configurado que tais hipóteses estão causando prejuízo aos credores.
E,
por outro lado, pondera-se, ainda, a chamada de teoria menor da desconsideração, pela qual deve estar comprovada apenas a insolvência, ou mesmo falência da sociedade, provocados por má administração, a fim de que se possa buscar o patrimônio dos sócios para a satisfação das obrigações da sociedade, nos termos do artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.
Ciente desse panorama, é imperioso esclarecer que os institutos da desconsideração da personalidade jurídica previstos no Código de Defesa do Consumidor referem-se apenas a sociedades empresarias.
A parte exequente requereu a instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir os sócios da parte executada.
A teoria maior demanda a comprovação de abuso, o que pode se dar pelo desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração), positivados no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) O Enunciado nº 146 da III Jornada de Direito Civil segue essa linha de raciocínio ao prescrever que: “(...) nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).” Por tratar-se de medida excepcionalmente aplicável às relações civis e comerciais, "[...] Interpretando o disposto no art. 50 do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que [...] é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)."(AgInt nos EDcl no AREsp 960.926⁄SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado de 02/02/2017). Hipóteses de incidência que, atualmente, não se revelam no mundo dos fatos pela "[...] mera dissolução irregular e inadimplemento [... sendo exigida, repita-se] prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial – artigo 50 do código Civil [...] (TJ-PR - APL: 00126265220188160017 PR 0012626-52.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 16/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020). No caso presente, tratando-se de relação jurídica de natureza civil-empresarial, a parte exequente não comprovou o desvio de finalidade, nem a confusão patrimonial, sendo inaplicável a teoria menor (por não tratar-se de matéria consumerista), portanto, não enquadra-se no que prevê a norma jurídica em causa, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC.
Não se vê nos autos sequer indícios contundentes da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo apresentado pedido de desconsideração da personalidade jurídica apenas baseando-se na não constatação, até esse momento processual, de bens passiveis de penhora e na extinção da empresa por omissão de declarações, o que, por si só, não conduz à tipificação legal permissiva do redirecionamento da execução ao patrimônio da sócia da executada.
Em verdade, não se vê nos autos indícios contundentes de que a pessoa jurídica executada estava sendo usada por seu sócio para a realização de fraudes, o que não pode ser aferido apenas pelo fato de que a executada consta como inapta por omissão de declarações junto à Receita Federal.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA OU DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO AUTORIZA A MEDIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Nacional contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Balduino & Godinho Ltda.
Sustenta o agravante que a empresa encontra-se inapta desde 2021 e que todas as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram frustradas, evidenciando abuso da personalidade jurídica e má-fé dos sócios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a mera inexistência de bens penhoráveis e a inaptidão cadastral da empresa são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) avaliar se os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil foram devidamente demonstrados pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração concreta do desvio de finalidade da sociedade ou da confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que não restou comprovado nos autos. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera dificuldade na localização de bens da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar a utilização fraudulenta da empresa para blindagem patrimonial. 5.No caso, o agravante limitou-se a alegar que a empresa encontra-se inapta junto à Receita Federal e que não foram localizados bens penhoráveis, sem, contudo, apresentar elementos concretos que evidenciem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 6.Ausentes os requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do desvio de finalidade da sociedade ou da confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis e a inaptidão cadastral da empresa junto à Receita Federal não configuram, por si sós, abuso da personalidade jurídica ou fraude contra credores, sendo insuficientes para justificar a medida excepcional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a desconsideração da personalidade jurídica com base unicamente na dissolução irregular da empresa, exigindo a demonstração concreta de que a pessoa jurídica foi utilizada de forma abusiva para fraudar obrigações.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp nº 2266755/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 28.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.958.685/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 01.09.2022. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0021137-25.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 15:54:58). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDICIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADOS.
INSTAURAÇÃO REJEITADA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica deriva da ?disregard doctrine? e consiste no afastamento temporário da personalidade jurídica da sociedade empresarial, para permitir que o credor lesado, diante de hipótese de abuso da personalidade, satisfaça o seu crédito com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa. 2.
No caso dos autos, trata-se de relação jurídica de natureza civil-empresarial, por isso aplicável a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do Código Civil. 3.
Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não são necessárias provas, mas indícios dos requisitos legais, no caso, objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o primeiro ?...é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza?, e o segundo ?a ausência de separação de fato entre os patrimônios? (CC, art. 50). 4. O encerramento irregular da sociedade e à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo por si sós não são suficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois se trata de medida de caráter excepcional, que só tem lugar quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes do STJ e desta eg.
Corte. 5.
No caso concreto, diante da não demonstração de indício de abuso da personalidade (requisito subjetivo), indefere-se a instauração do incidente. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF 07380326620208070000 DF 0738032-66.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
REQUISITOS INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
DISCUSSÃO DESCABIDA. 1.
De acordo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que verificada a insuficiência de bens e a dissolução irregular da empresa executada, a desconsideração da personalidade jurídica está sujeita à efetiva demonstração da utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial), inexistente no caso em comento. 2.
A discussão da possibilidade de sucessão processual é descabida na hipótese dos autos, visto que, além de extrapolar os limites da petição inicial, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é a via adequada para tanto.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-PR - ES: 00055156320218160000 PR 0005515-63.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes. 2.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 3. A mera dificuldade de encontrar bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual dissolução irregular da empresa demandada não constituem elementos suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1697863/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica há de se indeferir o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado CARLOS SOARES SANT'ANNA - OAB/PE 20.332.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sendo que em caso de omissão ou não localização de bens livres e desembaraçados, serão aplicadas as disposições do art. 513, caput, c.c. artigo 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:12
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 17:32
Conclusão para despacho
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27/05/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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16/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 89
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07/05/2025 17:22
Protocolizada Petição
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15/04/2025 16:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/04/2025 15:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/03/2025 16:02
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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11/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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24/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 19:06
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 13:12
Conclusão para despacho
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25/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/09/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 22:44
Despacho - Mero expediente
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16/05/2024 15:12
Conclusão para despacho
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27/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
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20/03/2024 13:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/02/2024 16:30
Despacho - Mero expediente
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14/11/2023 16:22
Conclusão para despacho
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19/09/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/07/2023 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2023 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2023 14:37
Despacho - Mero expediente
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24/04/2023 14:39
Conclusão para despacho
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03/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/02/2023 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/01/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 17:29
Juntada - Informações
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25/01/2023 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECI
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24/01/2023 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALPROT
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24/01/2023 17:36
Expedido Edital
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20/01/2023 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 15:40
Despacho - Mero expediente
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09/12/2022 10:16
Conclusão para despacho
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11/11/2022 10:12
Protocolizada Petição
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11/11/2022 10:07
Protocolizada Petição
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11/11/2022 09:52
Protocolizada Petição
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08/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/10/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 15:30
Despacho - Mero expediente
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19/08/2022 18:21
Conclusão para despacho
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19/08/2022 18:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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19/08/2022 14:58
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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25/07/2022 14:49
Conclusão para despacho
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25/07/2022 14:49
Lavrada Certidão
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18/05/2022 23:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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04/05/2022 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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04/05/2022 17:10
Expedido Mandado
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03/05/2022 18:59
Despacho - Mero expediente
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02/05/2022 13:13
Conclusão para despacho
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02/05/2022 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 16:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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22/03/2022 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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22/03/2022 18:00
Expedido Mandado
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22/03/2022 16:30
Protocolizada Petição
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14/03/2022 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 11:53
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 15
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01/02/2022 11:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2022 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2022 17:55
Expedido Mandado
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15/12/2021 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2021 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2021 15:07
Juntada - Informações
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10/11/2021 19:16
Despacho - Mero expediente
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09/11/2021 16:59
Conclusão para despacho
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09/11/2021 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2021 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/10/2021 22:01
Despacho - Mero expediente
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18/10/2021 15:33
Conclusão para decisão
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18/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:29
Processo Corretamente Autuado
-
15/10/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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