TJTO - 0001013-59.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0001013-59.2022.8.27.2710/TO RÉU: NATAL NOGUEIRA ALVESADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES DA SILVA (OAB TO011767)RÉU: ADALTON CUNHA BANDEIRAADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES DA SILVA (OAB TO011767) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Ho-Che-Min Silva de Araújo (Prefeito Municipal de Praia Norte/TO), Adalton Cunha Bandeira e Natal Nogueira Alves (servidores públicos municipais), todos regularmente qualificados.
Em uma breve síntese, alega o autor que os réus praticaram atos de improbidade administrativa consubstanciados em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/1992), consistentes no uso indevido de veículos, máquinas e servidores públicos municipais para realização de serviços particulares na Fazenda Ho-Che-Min, de propriedade do réu Ho-Che-Min Silva de Araújo, causando prejuízo ao erário no valor estimado de R$ 265.442,00.
Requereu o Ministério Público, liminarmente, o afastamento cautelar do réu Ho-Che-Min do cargo de Prefeito e a indisponibilidade de bens dos réus.
No mérito, pugna pela procedência da ação para aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, inclusive ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão de direitos políticos e pagamento de multa civil.
Conclusos os autos, foi recebida a inicial e determinada a notificação prévia dos requeridos para se manifestarem sobre o pedido de indisponibilidade e afastamento, tendo após sido os autos conclusos e indeferidos os pedidos, conforme decisão somada no Evento 23, que se manteve inalterada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
Após, foram os réus citados para apresentar contestação, tendo aduzido, em apertada síntese, conforme manifestação somadas nos Eventos 40 e 41: (i) ausência de dolo ou culpa grave; (ii) inexistência de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, pois os serviços teriam sido prestados de forma esporádica e sem desvio de finalidade pública; (iii) carência da ação por falta de interesse de agir e legitimidade passiva; (iv) inépcia da inicial; e (v) ausência de elementos para configuração de improbidade.
Requereu-se a improcedência da ação e a produção de provas testemunhal e documental.
Necessário consignar, que no tocante ao réu Ho-Che-Min Silva de Araújo, em que pese o mesmo ter sido regularmente citado, quedou-se inerte (Evento 44).
Posteriormente, o autor apresentou réplica (evento 46), rebatendo as preliminares e reiterando a necessidade de produção de provas, inclusive pericial grafotécnica nas folhas de frequência dos servidores réus.
As partes especificaram provas, com arrolamento de testemunhas pelo autor (Oficial de Diligência Ministerial e Nuzuelene Gonçalves da Silva) e pelos réus (Clodomir Pereira de Neto e Miqueias Costa Lima), além de pedido de perícia grafotécnica pelo autor.
Não houve delimitação consensual das questões de fato e de direito pelas partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC.
II.
FUNDAMENTOS II.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, verificam-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, uma vez que o juízo é competente, as partes são legítimas e o processo observa as formalidades essenciais.
Não há nulidades insanáveis a declarar, tampouco irregularidades que demandem correção imediata.
Quanto às preliminares arguidas nas contestações (Eventos 40 e 41): a) Inépcia da inicial: Rejeito-a, pois a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos e as provas iniciais, permitindo a ampla defesa.
A narrativa é suficiente para delimitar a controvérsia, sem ambiguidade ou contradição que impeça o prosseguimento. b) Carência da ação por falta de interesse de agir: Rejeito-a.
Há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, uma vez que o Ministério Público demonstra a probabilidade do direito na configuração de atos ímprobos (enriquecimento ilícito via desvio de bens públicos), com elementos probatórios iniciais (diligências, documentos e relatórios) que justificam a instrução.
O interesse de agir decorre da proteção ao patrimônio público e à moralidade administrativa, tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa. c) Carência da ação por ilegitimidade passiva: Rejeito-a.
Os réus Adalton Cunha Bandeira e Natal Nogueira Alves, como servidores públicos, e Ho-Che-Min Silva de Araújo, como prefeito e beneficiário dos atos, enquadram-se no conceito de agentes públicos ou terceiros beneficiados (art. 2º e 3º da Lei nº 8.429/1992).
A inicial indica condutas dolosas atribuídas a cada um, com nexo causal ao prejuízo alegado, conferindo-lhes legitimidade para figurar no polo passivo.
Não há prejudicial de mérito pendente, como prescrição ou decadência, uma vez que os fatos narrados ocorreram em período recente (2021-2022) e a ação foi ajuizada em 11/04/2022. d) Revelia: Em relação ao réu Ho-Che-Min Silva de Araújo, declaro a revelia (art. 344 do CPC), com os efeitos do art. 345, I, do CPC, uma vez que não contestou tempestivamente, apesar de citado.
Necessário consignar, frente a natureza da demanda, que não se aplicam os efeitos processuais e materiais da revelia.
II.2 - QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: a) Se os réus Adalton Cunha Bandeira e Natal Nogueira Alves, servidores municipais, prestaram serviços particulares na fazenda do réu Ho-Che-Min Silva de Araújo durante horário de expediente público, utilizando veículos, máquinas e recursos municipais; b) Se houve dolo ou culpa grave na conduta dos réus, com desvio de finalidade pública e enriquecimento ilícito em favor do réu Ho-Che-Min; c) Se ocorreu prejuízo efetivo ao erário municipal no valor de R$ 265.442,00, decorrente do uso indevido de bens públicos; d) Se as folhas de frequência dos servidores réus foram fraudadas para registrar presença injustificada no serviço público.
Os meios de prova admitidos serão: documental (já colacionada e eventuais complementares), testemunhal (oitiva das testemunhas arroladas) e pericial grafotécnica (nas folhas de frequência, para verificar autenticidade de assinaturas e datas).
Não se mostra necessária audiência de saneamento em cooperação (art. 357, § 3º, do CPC), pois a causa não apresenta complexidade excessiva em matéria de fato ou direito que justifique tal medida.
II.3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova segue o disposto no art. 373 do CPC, sem inversão: a) Ao autor (Ministério Público) cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (ocorrência de atos ímprobos dolosos, enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e nexo causal); b) Aos réus cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (ausência de dolo, prestação de serviços esporádicos sem desvio de finalidade, inexistência de prejuízo).
Em razão da revelia do réu Ho-Che-Min, o ônus probatório quanto aos fatos alegados contra ele será mitigado, nos termos do art. 345, I, do CPC, salvo se houver posterior participação voluntária nos autos.
II.4 - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS a) Da prova testemunhal: DEFIRO, frente a necessidade de esclarecer os fatos controvertidos (exercício de serviços particulares, uso de bens públicos e fraude em folhas de frequência).
As partes deverão apresentar ou confirmar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC).
Ultrapassado o decurso do prazo, resta precluso o direito de arrolamento de novas testemunhas, além da já apresentadas.
Calha consignar, no tocante a complementação da prova testemunhal, dentro do prazo supramencionado, que o número de testemunhas fica limitado a 3 (três) por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, considerando a complexidade moderada da causa. b) Da perícia grafotécnica: DEFIRO a perícia grafotécnica nas folhas de frequência dos servidores réus ((PROCADM2, PROCADM3, PROCADM4, PROCADM5, PROCADM6, PROCADM7, PROCADM8, PROCADM9 e PROCADM10),), nos termos do art. 464 do CPC.
Nomeio perito judicial o expert ROBERT GUSTAVO DE SOUZA PUPO - CPF *63.***.*05-55, profissional cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Determino a intimação do perito nomeado para que manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, seu interesse em assumir o múnus público, sob pena de, não havendo manifestação, ser requerido ao Tribunal o descredenciamento do referido expert, nos termos da regulamentação interna do TJ-TO.
No tocante aos honorários periciais provisórios, fixo-os em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), considerando a Resolução CNJ nº 232/2016 (adotada pelo TJ-TO conforme Instrução Normativa nº 7/2017), que enquadra a perícia grafotécnica na categoria "Outras" (item 6.3 da tabela), com valor máximo base de R$ 300,00 em 2016, atualizado pela variação do IPCA-E até julho de 2025.
Tal valor considera a complexidade moderada da perícia, sem necessidade de majoração excepcional (art. 465, § 3º, do CPC e § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016), sendo o pagamento inicial limitado ao valor da tabela, com possibilidade de ajuste definitivo ao final, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, com reembolso pelo vencido se for o caso.
Tendo em vista que a perícia foi requerida pelo Ministério Público em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, determino que o custeio dos honorários periciais provisórios seja suportado pela Fazenda Pública Estadual do Tocantins, à qual se acha vinculado o Parquet, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, com aplicação analógica da Súmula nº 232 do STJ e do entendimento consolidado no REsp 1.253.844/SC (Tema 510/STJ), conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Estabeleço o calendário probatório preliminar: apresentação de quesitos pelas partes em 10 (dez) dias após a intimação da aceitação do perito; entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias contados da intimação dos quesitos; e impugnações ao laudo em 15 (quinze) dias subsequentes (art. 357, § 8º, do CPC). c) Dos documentais suplementares: DEFIRO a juntada dos referidos documentos, se relevantes e não preclusas (art. 435 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, passível de posterior aplicação do descrito III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: (a) rejeitar as preliminares arguidas e declarar o feito regular, no que concerne aos pressupostos processuais, condições da ação e ausência de nulidades; (b) declarar a revelia do réu Ho-Che-Min Silva de Araújo, sem aplicação dos efeitos processuais e materiais, frente a natureza da demanda; (c) declarar saneado o processo; (d) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (e) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito (configuração de improbidade por enriquecimento ilícito doloso, arts. 9º e 12, I, da Lei nº 8.429/1992; aplicação de sanções e ressarcimento ao erário); (f) delimitar o ônus da prova, conforme fundamentação acima; (g) deferir a produção de prova testemunhal, pericial grafotécnica e documental suplementar, nos termos acima; (h) intimar a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao adimplemento da obrigação concernente ao pagamento dos honorários periciais, inclusive quanto à possibilidade de pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), sendo que ao final da perícia será a mesma informada da necessidade de depositar o valor fixado; (i) intimar o perito para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a aceitação da nomeação, assim como, no mesmo prazo, quanto à concordância com o pagamento fazendário, inclusive por RPV; (j) intimar as partes para apresentarem ou confirmarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, sob pena de preclusão temporal; (k) determinar que as partes perfaçam, no prazo impostergável de 15 (quinze) dias, a juntada dos documentos novos, sob pena de preclusão temporal, e depositem honorários periciais provisórios; (l) determinar a intimação do Ministério Público e dos requeridos, estes últimos nas pessoas de seus patronos, via DJE, salvo no tocante a pessoa de Ho-Che-Min Silva de Araújo, que deverá ser intimada pessoalmente, via Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de anuência tácita e estabilidade da decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/07/2025 13:26
Conclusão para decisão
-
11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
20/06/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0001013-59.2022.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSRÉU: NATAL NOGUEIRA ALVESADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES DA SILVA (OAB TO011767)RÉU: ADALTON CUNHA BANDEIRAADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES DA SILVA (OAB TO011767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 11/06/2025 - Decisão Outras DecisõesEvento 59 - 31/10/2023 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 00107918320228272700/TJTO -
13/06/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
13/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
13/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
13/06/2025 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:39
Decisão - Outras Decisões
-
18/01/2024 14:56
Conclusão para despacho
-
31/10/2023 15:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00107918320228272700/TJTO
-
18/09/2023 18:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
31/08/2023 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
31/08/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/08/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 18:02
Decisão - Outras Decisões
-
06/06/2023 16:47
Conclusão para despacho
-
10/04/2023 17:16
Protocolizada Petição
-
09/02/2023 17:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00107918320228272700/TJTO
-
26/01/2023 14:14
Conclusão para despacho
-
24/01/2023 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/01/2023 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/01/2023 16:46
Lavrada Certidão
-
23/01/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 15:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
26/10/2022 22:02
Protocolizada Petição
-
18/10/2022 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/10/2022 08:50
Protocolizada Petição
-
24/09/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/09/2022 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
12/09/2022 14:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 30
-
24/08/2022 11:01
Protocolizada Petição
-
24/08/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00107918320228272700/TJTO
-
22/08/2022 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2022 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/08/2022 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2022 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2022 13:31
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
19/08/2022 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
19/08/2022 13:29
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
19/08/2022 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2022 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2022 18:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
13/06/2022 18:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - 13/06/2022 18:47:16)
-
13/06/2022 17:09
Protocolizada Petição
-
10/06/2022 16:46
Conclusão para despacho
-
09/06/2022 22:38
Protocolizada Petição
-
09/06/2022 22:29
Protocolizada Petição
-
09/06/2022 21:18
Protocolizada Petição
-
09/06/2022 20:14
Protocolizada Petição
-
02/06/2022 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
-
02/06/2022 14:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
-
02/06/2022 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
-
27/04/2022 12:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
-
27/04/2022 12:43
Expedido Mandado
-
27/04/2022 09:57
Despacho - Requisição de Informações
-
26/04/2022 13:38
Conclusão para despacho
-
20/04/2022 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/04/2022 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/04/2022 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 17:11
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
12/04/2022 15:41
Conclusão para despacho
-
12/04/2022 15:40
Processo Corretamente Autuado
-
11/04/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014324-27.2025.8.27.2706
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Wilesmar R Ribeiro LTDA
Advogado: Taminny Cardoso Gonzaga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 11:55
Processo nº 0011939-63.2022.8.27.2722
Manoel Soares Vieira Junior
Maria da Paz de Paula Melo
Advogado: Alecio Araujo Dias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 12:55
Processo nº 0011939-63.2022.8.27.2722
Manoel Soares Vieira Junior
Marcos Henrique de Paula Pereira
Advogado: Helivan Paulo Resende dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2022 21:23
Processo nº 0026417-50.2025.8.27.2729
Debora Kaminishi dos Santos
T B Smille Lanches Eireli
Advogado: Carlos Alberto Kabrine Oliveira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 18:22
Processo nº 0011362-59.2025.8.27.2729
Condominio Residencial Lago Sul 1
Suely de Sousa Carvalho
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 16:34