TJTO - 0004299-41.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004299-41.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MARCIO GOMES PEREIRAADVOGADO(A): EUGÊNIO CÉSAR BATISTA MOURA AMORIM (OAB TO05342B)ADVOGADO(A): DANNYELA AZEVEDO TRIERS BENELLI (OAB TO05236A) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 6, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Marcio Gomes Pereira, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 43.919,33 (quarenta e três mil novecentos e dezenove reais e trinta e três centavos), atualizados em 13/03/2023 (evento 188, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 26/01/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000347, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos autos da ação originária nº 5006998-97.2013.8.27.2722. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Estado do Tocantins, para inclusão da importância de R$ 43.919,33 (quarenta e três mil novecentos e dezenove reais e trinta e três centavos) no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Ciência do Credor no evento 11, CIEN1 e do Ente devedor no evento 14, PET1.
Foi expedido o Ofício nº. 3864/2023-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2024 - evento 12, OFIC2.
O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 19, PARECER/CALC1 com a intimação das partes na sequência (eventos 20 e 21) e a manifestação de ciência do Ente devedor no evento 23, PET1 e do Credor no evento 24, CIEN1.
Por meio da Petição do evento 25, PED_HABILIT1 a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 70% (setenta por cento) do crédito deste Precatório, que firmou com o Credor/Cedente MARCIO GOMES PEREIRA, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 25, ESCRITURA5).
II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 25, ESCRITURA5, comprova o negócio jurídico e demonstra que o Credor/Cedente MARCIO GOMES PEREIRA promoveu a cessão de 70% (setenta por cento) do crédito deste Precatório à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 25.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:30
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 15:12
Conclusão para despacho
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26/05/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2024 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2024 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:52
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:57
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:57
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:56
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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04/03/2024 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2023 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2023 11:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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04/07/2023 17:16
Juntada - Documento
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26/06/2023 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/06/2023 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2023 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2023 14:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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12/06/2023 14:45
Despacho - Mero Expediente
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20/04/2023 17:14
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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20/04/2023 17:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/04/2023 17:10
Ato ordinatório - Data de Validação - 31/03/2023 12:27:15
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31/03/2023 12:27
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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31/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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