TJTO - 0010426-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
08/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010426-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026186-23.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: THAMIRES ALVES BANDEIRAADVOGADO(A): MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB GO041209) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THAMIRES ALVES BANDEIRA contra ato imputado ao Prefeito José Eduardo de Siqueira Campos com pleito de antecipação de tutela de caráter urgente para determinar à Autoridade Coatora que, imediatamente, convoque a agravante para apresentar os documentos e tomar posse no cargo de Analista Educacional – Assistente Social.
Informa que o juízo monocrático, equivocadamente, indeferiu a medida liminar, eis que, no caos, a agravante tem pontuação superior, está em posição acima por força de decisão definitiva (sentença procedente) e ainda sim foi preterida pela candidata Jaqueline Pinheiro Alves.
Logo, é nítida a ilegalidade. Pontua que a medida de urgência há que ser deferida, eis que “a demora na resolução da presente demanda ocasionará danos irreparáveis à agravante, já que está sendo impedida de tomar posse por ato absolutamente ilegal”!.
Requer “seja concedida a antecipação da tutela recursal para que seja determinado à parte agravada a convocação da agravante para apresentar os documentos e tomar posse, imediatamente, conforme sua ordem de classificação (24ª posição), no cargo de Analista Educacional – Assistente Social” e, no mérito, “que seja o recurso conhecido e provido, para reformar a decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência, portanto, confirmando a tutela recursal”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O recurso de agravo de intrumento preenche os requisitos da admissibilidade, uma vez que é próprio e tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos, hei de aferir se, efetivamente, a impetrante demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência.
Pois bem, sem embargos das matérias de fundo lançadas pela agravante do compulsar da peça mandamental não vislumbro, de forma concreta, dano irreparável ou de difícil reparação autorizador da medida ora perseguida. Como é sabido, a configuração do “perigo da demora” exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz, cenário este que, conforme se depreende das razões aduzidas este particular, não se evidencia na espécie diante da inexistência iminente de perecimento de direito, na medida em que, se ao final for a segurança lhe for concedida, lhes será conferido por força do acórdão a almejada convocação para tomar posse no cargo de e Analista Educacional – Assistente Social.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior é taxativo: "(...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...) " ( In Processo Cautelar .
Ed.
Universitária do Direito, 4ª edição, p. 77).
Por derradeiro, há que se ressaltar que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões.
O provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, devendo se limitar às hipóteses previstas em lei, entre as quais, conforme acima externado, nos casos em que existente perigo de dano iminente, compreendido como tal, aquele de difícil reparação, que possa frustrar definitivamente o direito da parte acaso não concedida tutela de urgência de forma imediata, cenário este que conforme acima exposto não se evidência na espécie.
Sendo assim, não restando, efetivamente, demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que impeça a agravante de aguardar o julgamento de mérito do presente recurso, onde após as informações da autoridade administrativa e da oitiva do Ministério Público, o recurso erá dirimido pelo Órgão Colegiado, deixo de conceder a almejada medida de urgência.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Após, ouça-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:25
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
01/07/2025 17:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
01/07/2025 14:17
Conclusão para decisão
-
01/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
01/07/2025 13:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - THAMIRES ALVES BANDEIRA - Guia 5392081 - R$ 160,00
-
01/07/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001524-13.2024.8.27.2702
Jose Henrique Moreira Nepunuceno
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 12:31
Processo nº 0000746-28.2025.8.27.2728
Lucas Johannes Maria Aernoudts
Ferpam com de Ferramentas Parafusos e Ma...
Advogado: Ricardo Moraes Alvim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/05/2025 10:59
Processo nº 0017797-20.2023.8.27.2729
Merinalda Gonzaga Vieira
Flavia Paulo dos Santos Oliveira Ribeiro
Advogado: Julio Cesar Cardoso Alencar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2023 00:24
Processo nº 0000437-02.2024.8.27.2741
Roberto Rodrigues Miranda
Tamara Fabiola Vieira Santana Nascimento
Advogado: Joao Carlos Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2024 18:55
Processo nº 0028265-72.2025.8.27.2729
Jaci Gomes Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Vinicius Priori Minharo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 17:17