TJTO - 0025569-34.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5757121 - R$ 230,00
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025569-34.2023.8.27.2729/TO AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO(A): RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB SP472451)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA CAIXA SEGURADORA S/A, com qualificação jurídica nos autos, por intermédio de Advogado regularmente constituído, aforou o presente PEDIDO REGRESSIVO DE RESSARCIMENTO em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a condenação da requerida a ressarcir-lhe a importância de R$ 2.954,50 (dois mil, novecentos e cinquenta quatro reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada - evento 1, INIC1.
Alega, em síntese, que seus segurados s LUCIANO CARLOS FERREIRA e JOSE MELQUIADES DA SILVA sofreram danos em diversos equipamentos decorrentes de oscilações na rede de energia elétrica ocorridas entre 03/02/2023 e 30/08/2022.
Esclarece ter sido apurado, em laudo técnico, que o dano elétrico havia sido proveniente de surto de tensão na rede de energia.
Argumenta que os danos apurados, em função do ocorrido, nos equipamentos da segurada alcançaram a quantia de R$ 2.954,50 (dois mil, novecentos e cinquenta quatro reais e cinquenta centavos), sendo lhe cumprindo com sua parte, realizando a indenização ao seu segurado. Por entender que seu segurado não foi o responsável pelo evento, e que a responsabilidade pelo evento é exclusivamente da requerida, a parte autora, sub-rogando-se nos direitos e ações, pretende o ressarcimento dos valores despendidos.
Instruiu a inicial com documentos, atribuiu valor à causa, recolheu custas e taxa judiciária e pleiteou a inversão do ônus probatório. Audiência de autocomposição inexitosa realizada em 11 de outubro de 2023, por videoconferência, conforme Ata de audiência inserida no evento 18, TERMOAUD1. No evento 25, CONT1, ofertada defesa na modalidade CONTESTAÇÃO.
A parte autora no evento 32, REPLICA1, juntou sua IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. O despacho proferido no evento 33, DESP1, determinou a intimação das partes sobre interesse na abertura de dilação probatória.
Por meio da decisão proferida no evento 45, DEC1, o feito foi saneado, indeferindo a produção de PROVA PERICIAL postulada pela requerida, uma vez que impraticável. As partes foram intimadas.
Não houve recurso. É o relato do essencial DECIDO O pedido merece procedência.
Versa a presente demanda acerca do ressarcimento securitário regressivo de seguradora (ora autora) sub-rogada nos direito de segurados contra terceiro causador do dano (ora requerida).
A pretensão da autora cinge-se em impor à requerida a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores que, por força de contrato de seguro, pagou ao seu segurado em decorrência de danos causados a bens eletroeletrônicos dos segurados por distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela demandada.
Impende-se registrar, de início, que a responsabilidade da concessionária Requerida, na qualidade de prestadora de serviço público é objetiva, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelo que deve garantir a estabilidade da tensão na rede elétrica de modo a evitar oscilações ou sobrecargas no sistema conducentes a causar danos patrimoniais aos seus usuários.
Desse modo, para configurar-se o dever de indenizar da concessionária, basta a comprovação do nexo causal e do dano experimentado.
Vejamos um precedente: Ação regressiva de ressarcimento de seguradora Descarga elétrica com danificação dos equipamentos de segurados da autora.
Desnecessário o exaurimento da via administrativa para propositura da ação de ressarcimento A previsão do art. 204 da Resolução 414/2010, não se sobrepõe ao exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido. Ação regressiva de ressarcimento de seguradora Descarga elétrica com danos em equipamentos da segurada da autora Sentença de procedência Responsabilidade civil objetiva da ré Assunção de risco administrativo, dada a qualidade de prestadora de serviço público da concessionária de energia elétrica Art. 37, §6º, da CF c.c. art. 14 do CDC Comprovação de que os danos aos equipamentos da segurada da autora decorreram de oscilação de energia elétrica Evento previsível que se insere no risco da atividade lucrativa explorada pela concessionária Precedentes Concessionária ré não se desincumbiu do ônus de provar causa excludente de sua responsabilidade Obrigação de indenizar bem reconhecida Sentença mantida Recurso negado.
Recurso negado. (Apelação nº 1009084-67.2018.8.26.0037 - 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator Des.
Francisco Giaquinto, j. em 18/03/2019). (grifo nosso) Acerca do tema, tem-se que o serviço de distribuição de energia elétrica, por sua própria natureza, gera risco, que só pode ser assumido por quem aufere os cômodos dessa atividade empresarial.
Ressalto, ainda, inexistir norma que imponha o esgotamento da esfera administrativa para, somente após, permitir a discussão judicial do ressarcimento de prejuízos resultantes de falha na prestação de serviços de energia elétrica.
O acesso do prejudicado ao Judiciário consubstancia garantia constitucional que não pode ser elidida pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, como quer a requerida.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PROCEDÊNCIA – DANIFICAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS DA AUTORA EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO ABRUPTA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO. – Não tendo comprovado a ré que os danos nos aparelhos eletrônicos dos segurados da autora ocorreram por outros fatores que não a variação repentina de oscilação de energia elétrica, cujo fornecimento era de responsabilidade da companhia ré, de rigor a condenação da última ao ressarcimento dos valores desembolsados pela autora para os consertos dos equipamentos pertencentes aos seus segurados, ressaltando-se a desnecessidade da comprovação da tentativa de resolução do problema na esfera administrativa para permitir o ajuizamento da ação judicial de ressarcimento.
Recurso da ré desprovido. [...] (TJ-SP 10084194820178260114 SP 1008419- 48.2017.8.26.0114, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 14/12/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2017) (grifo nosso) O Laudo Técnico acostado aos autos (evento 1, OUT14) demonstra claramente que os danos suportados pela Seguradora foram causados por origem elétrica resultantes da má qualidade de produto fornecido pela Concessionária requerida - "VARIAÇÃO NA REDE ELÉTRICA".
Com relação à ausência de prévio requerimento administrativo em relação aos demais segurados, reputo que não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
Afirma a demandada, que não houve constatação de oscilação na localidade, inexistindo, inclusive, reclamações de vizinhos ou outros consumidores próximos à localidade que pudesse ocasionar a queima dos equipamentos do segurado.
Atenta-se para o fato de que a Resolução n° 414/2010, da ANEEL impõe à distribuidora perquirir a existência do nexo de causalidade.
Confira-se: Art. 205.
No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012). É de conhecimento da requerida que, para afastar sua responsabilidade, é obrigada a apresentar cinco relatórios fundamentais previstos no item 6.2, seção 9.1, Módulo 9 PRODIST, abaixo transcrito: 6.2. Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. A requerida em sua Contestação diz que a seguradora não informou acerca do sinistro ocorrido, tampouco juntou o equipamento danificado. Não obstante, a autora logrou êxito em demonstrar as ocorrências arroladas no item 6.2, seção 9.1, Módulo 9 PRODIST, acima referido, de modo que reputo ter sido devidamente comprovado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos consumidores e eventual falha na prestação do serviço pela requerida.
Com efeito, conforme acima demonstrado, juntou-se aos autos a verificação de danos elétricos nos equipamentos arrolados no evento 1, OUT15, evento 1, OUT16, evento 1, OUT17, e evento 1, NFISCAL10 que, conforme laudo e ordem de reparo, todos os equipamentos sinistrados apresentavam inoperância em decorrência de descarga elétrica.
A requerente apresentou a apólice de seguro e comprovou o pagamento da indenização securitária (evento 1, OUT22 e evento 1, OUT23).
Ademais, o laudo elaborado por terceiro desinteressado na causa é suficiente para comprovar as avarias.
Nesse sentido: AÇÃO REGRESSIVA - Prestação de Serviços de fornecimento de energia elétrica - Empresa seguradora que objetiva ressarcimento pela indenização paga aos segurados - Improcedência - Insurgência da autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Sub-rogação de direitos e deveres configurada - Comprovante de pagamento da indenização aos segurados - Relação primitiva estabelecida através de contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA da concessionária de serviços públicos - Descarga atmosférica - Fortuito interno relacionado com a própria atividade da concessionária - Laudos técnicos particulares idôneos a comprovar intensa variação de tensão elétrica - Evidente nexo causal entre os danos ocasionados e a falha na prestação do serviço - Excludente da responsabilidade civil não demonstrado - Direito de regresso reconhecido - Sentença de improcedência reformada para procedência - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004355-60.2019.8.26.0296; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2021). (grifo nosso) Portanto, ao contrário do que alega a requerida, o processo está suficientemente instruído com elementos concretos de prova a permitir-se o acolhimento da pretensão regressiva da requerente. POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: CONDENAR a requerida ao pagamento do valor certo e determinado trazido na inicial no importe de R$ 2.954,50 (dois mil, novecentos e cinquenta quatro reais e cinquenta centavos), devidamente atualizados com taxa SELIC, a partir do desembolso, segundo art. 406 do Código Civil e decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA .
CABIMENTO NAS INDENIZAÇÕES CIVIS.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DE JECI SILVEIRA DE BARCELOS DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento da aplicabilidade da Taxa Selic não implica em violação da coisa julgada. 2.
O pedido de aplicação da Taxa Selic já pressupõe a inclusão dos juros e da correção monetária, não ocorrendo julgamento extra petita. 3. A Taxa Selic é aplicável, também, às indenizações civis. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C I[...].
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
REFORMA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 5. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1199672/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). 6.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.955.391/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme inteligência do artigo 85, § 8º do CPC.
De consequência, JULGO EXTINTA a demanda COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do Caderno instrumental Civil.
Publicada e Registrada eletronicamente, INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
14/07/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 10:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/07/2025 11:52
Protocolizada Petição
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03/06/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
31/03/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
12/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:12
Decisão - Outras Decisões
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12/02/2025 10:08
Protocolizada Petição
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29/11/2024 18:16
Conclusão para despacho
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13/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/11/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/10/2024 08:39
Protocolizada Petição
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10/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SEM PARTE RÉ - EXCLUÍDA
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10/10/2024 12:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EXCLUÍDA
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09/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:56
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 10:03
Protocolizada Petição
-
05/06/2024 17:02
Conclusão para despacho
-
29/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/11/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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01/11/2023 10:57
Protocolizada Petição
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31/10/2023 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/10/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 09:59
Despacho - Mero expediente
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18/10/2023 14:07
Conclusão para despacho
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18/10/2023 09:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
11/10/2023 14:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 11/10/2023 14:30. Refer. Evento 9
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11/10/2023 09:19
Juntada - Certidão
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10/10/2023 18:02
Protocolizada Petição
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25/09/2023 17:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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08/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/07/2023 10:32
Protocolizada Petição
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/07/2023 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 17:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/10/2023 14:30
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04/07/2023 16:33
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2023 15:30
Conclusão para despacho
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04/07/2023 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2023 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:23
Processo Corretamente Autuado
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29/06/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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