TJTO - 0010636-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010636-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009722-90.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MANUEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS DORES OLIVEIRA SILVA em face da decisão interlocutória (processo 0009722-90.2025.8.27.2706/TO, evento 18, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição indébito e indenização por danos morais n.º 0009722-90.2025.8.27.2706, ajuizada pela ora recorrente em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, que manteve a suspensão do feito originário, em razão da abrangência do IRDR n.º 5, processo n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
Inconformada com o posicionamento adotado pelo Magistrado de piso, a parte agravante interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões que a ação originária tem assunto divorciado daquele descrito no IRDR, eis que a ação originária refere-se a cobrança indevida referente à desconto promovido por associação civil privada, e não bancária, e não de empréstimo consignado. Diz que o IRDR discute a obrigatoriedade de revestimento de formalidades legais para celebração de contratos de empréstimo consignado, ao passo que a presente demanda discute possibilidade de cobrança de desconto indevido promovido por associação civil privada. Assim, requereu a concessão de pedido liminar para a suspensão da decisão de piso, com o final provimento do agravo de instrumento e regular andamento do feito originário. Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico.
Liminar deferida, evento 6.
Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que o vertente agravo de instrumento resta prejudicado pela perda superveniente de interesse recursal. Na forma descrita no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, tem-se que houve decisão de levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao IRDR n.º 5, conforme se extrai da Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, na qual o Tribunal Pleno do TJTO reconheceu o decurso do prazo de um ano sem o julgamento do mérito do incidente.
Transcrevo: "O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário." (TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 02/07/2025)" Deste modo, trago a lume que acerca de recurso prejudicado o Professor Nelson Nery Júnior ensina que: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo).
Logo, como elencado, a prejudicialidade do aludido agravo é latente, diante da não mais discussão quanto ao sobrestamento dos autos originários. Neste sentido, mutatis mutandi: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA.
IRDR Nº 0017610-97 .2016.4.03.0000 .
NECESSIDADE DE ABERTURA DE INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. - Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo sócio incluído no polo passivo .
Aberta vista às partes, na forma do artigo 10 do CPC, para que se manifestassem sobre o IRDR nº 0017610-97.2016.4.03 .0000. - Conforme entendimento fixado no IRDR nº 0017610-97.2016.4 .03.0000, a inclusão do sócio administrador da pessoa jurídica que compõe originariamente o polo passivo da execução fiscal deve ser precedida do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão anulada de ofício.
Agravo de instrumento prejudicado (TRF-3 - AI: 50096027020214030000, Relator.: Gab . 11 - DES.
FED.
ANDRÉ NABARRETE, Data de Julgamento: 22/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/02/2022).
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, eis que prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal, determinando-se o levantamento da suspensão do feito originário, na forma da decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO. -
28/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/08/2025 15:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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28/08/2025 13:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 16:40
Expedido Ofício - 1 carta
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07/07/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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07/07/2025 16:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010636-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009722-90.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MANUEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS DORES OLIVEIRA SILVA em face da decisão interlocutória (processo 0009722-90.2025.8.27.2706/TO, evento 18, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição indébito e indenização por danos morais n.º 0009722-90.2025.8.27.2706, ajuizada pela ora recorrente em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, que manteve a suspensão do feito originário, em razão da abrangência do IRDR n.º 5, processo n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
Inconformada com o posicionamento adotado pelo Magistrado de piso, a parte agravante interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões que a ação originária tem assunto divorciado daquele descrito no IRDR, eis que a ação originária refere-se a cobrança indevida referente à desconto promovido por associação civil privada, e não bancária, e não de empréstimo consignado. Diz que o IRDR discute a obrigatoriedade de revestimento de formalidades legais para celebração de contratos de empréstimo consignado, ao passo que a presente demanda discute possibilidade de cobrança de desconto indevido promovido por associação civil privada. Assim, requereu a concessão de pedido liminar para a suspensão da decisão de piso, com o final provimento do agravo de instrumento e regular andamento do feito originário. Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico. É o relatório. DECIDO.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente recurso é próprio, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC, eis que impugna decisão interlocutória (processo 0009722-90.2025.8.27.2706/TO, evento 18, DOC1), que manteve o sobrestamento do feito. Ainda, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, na forma descrita em lei, restando neste momento deferida a gratuidade da justiça, com relação à este recurso. Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dito isto, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar ora pleiteada. Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de sofrer o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
A pretensão da parte agravante em sede de liminar consiste na suspensão da decisão que manteve o sobrestamento do feito, diante da determinação contida no IRDR n.º 5, autos n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, de suspensão das ações em trâmite que versarem sobre os seguintes temas: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Aparentemente, somente processos relacionados à empréstimos consignados deveriam ter seu andamento sobrestado, porém, em decisão lançada pelo relator do IRDR paradigma, evento 25 daqueles autos, datada de 07/12/2023, houve a determinação de maior abrangência do IRDR, com determinação de suspensão de todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato, conforme parte da decisão, que ora transcrevo: "(...) Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato." No caso em comento, verifica-se que a ação discute contratação com associação civil, e não se trata de demanda abrangida pelo IRDR n.º 5, autos n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, considerando tratar-se de contrato com associação civil e discussão quanto à eventual valor indenizatório, cobrado por empresas sem natureza de instituição bancária.
Assim, vejo que não há identidade do objeto da demanda com a moldura do aresto paradigmático dado no mencionado IRDR, de tal sorte que não subsiste mesmo necessidade de suspensão do processo.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IDOSO ANALFABETO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SUSPENSÃO POR FORÇA DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA ATINENTE A POSSÍVEL FRAUDE BANCÁRIA.
DECISÃO SINGULAR REFORMADA.
Embora a autora da ação de origem seja pessoa idosa e analfabeta, a lide gira em torno de uma possível \"fraude contratual\" e não discute requisitos de formalização do contrato (necessidade de documento público etc..), não comportando, assim, a suspensão por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0010329-83.2019.827.0000, em trâmite neste Tribunal. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0021859-84.2019.827.0000, RELATOR: Des.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 06/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO PROLATADA NO IRDR Nº 2117375-61.2018.8.26.0000 (TEMA 22 DO TJSP).
PRETENSÃO À REFORMA.
CABIMENTO.
IRDR cujo objeto consiste em "definir se os décimos incorporados, nos termos do art. 133 da Constituição do Estado, se traduzem em valores nominais flutuantes ou fixos.
Isto é, se o que se incorpora é o direito ao recebimento da diferença, variável de acordo com as alterações remuneratórias ocorridas ao longo do tempo em relação aos cargos/funções envolvidos, ou o direito ao recebimento de certa quantia fixa".
Caso dos autos, por sua vez, que trata do conceito de remuneração para fins de cálculo do décimo da diferença remuneratória; ou seja, se remuneração corresponde ao vencimento somado às vantagens pessoais, ou se estão excluídas do cálculo as vantagens pecuniárias.
Distinção entre as questões de direito que não justifica a suspensão processual.
Decisão reformada, para que o presente feito prossiga seu regular trâmite.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222810-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar ora pleiteado, desconstituindo a decisão de piso e determinando o regular andamento do feito originário, até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o ora agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Cumpra-se. -
04/07/2025 11:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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04/07/2025 11:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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04/07/2025 10:55
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 09:07
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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04/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 08:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DAS DORES OLIVEIRA SILVA - Guia 5392272 - R$ 160,00
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04/07/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 08:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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