TJTO - 0008762-31.2020.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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15/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008762-31.2020.8.27.2700/TO CREDOR: NAYRA REGINA PEREIRA DANTASADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)CREDOR: CAVALCANTE, VALDUGA E LAGE ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Nayra Regina Pereira Dantas, no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 113.338,86 (cento e treze mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), com destaque de 25% (vinte e cinco por cento) de honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 28.334,71 (vinte e oito mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado em 10/12/2020 (evento nº 19), com trânsito em julgado em 27/08/2019, conforme o Ofício Precatório Retificador expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Adhemar Chúfalo Filho, nos Autos da Ação originária nº 0004996-58.2017.8.27.2737.
Por meio da Petição do evento 52, PED_HABILIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com os Credores/Cedentes NAYRA REGINA PEREIRA DANTAS e CAVALCANTE & VALDUGA ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 52, ESCRITURA7). A Escritura Pública de Cessão de Crédito evento 52, ESCRITURA7 inidica como Cessionários CREDJUS FINANCEIRA LTDA, RUBENS DÁRIO LIMA CÂMARA e ANTÔNIO LUIZ COELHO, na proporção de 33,333...% para cada um, respectivamente.
Na ocasião, foi acostada a Escritura Pública Pública de Cessão total do crédito pertencente ao Advogado da Credora (evento 52, ESCRITURA5), a qual faz referência a Precatório distinto, de nº 0008763-16.2020.827.2700.
Despacho do evento 54, DECDESPA1 determinou a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem e remeteu os autos à esta Presidência para análise das Petições do evento 49, PET1 e evento 45, PET1 , às quais o credor requer sequestro. É o relatório.
Conforme acima relatado, pretende o credor o sequestro de valor suficiente para quitação do presente precatório, dada a ausência de depósito voluntário por parte do ente devedor.
Ressalto, no entanto, que o presente feito não ocupa a posição prioritária de acordo com a Lista Unificada de Precatórios do Estado do Tocantins, que pode ser consultada através do sítio do TJTO.
Como é de conhecimento basilar, as regras do regime especial, contempladas nos arts. 101 a 105 do ADCT prevêem pagamento do montante dos precatórios do ente devedor através de parcelas e, sempre, em observância incondicional à ordem cronológica.
Nesse contexto, a Resolução CNJ nº 303/2019 tratou o sequestro como medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, passível de deferimento quando demonstrado a ausência dos respectivos aportes mensais.
Verifico, também, que no processo de controle 0006397-62.2024.8.27.2700 são efetivadas as conferências das parcelas mensais e, em caso de inadimplência o sequestro é efetivado detro de tal procedimento, com a utilização dos valores nos precatórios da cronologia.
Sendo assim, o deferimento do pedido da forma como pretendido pelo credor acarretaria a quebra da ordem cronológica, incompatível com o ordenamento legal vigente.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de sequestro aviado nos evento 49, PET1 e evento 45, PET1, vez que incabível no momento.
Mantenham-se os autos na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento que ocorrerá em observância irrestrita à cronologia. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/07/2025 21:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 18:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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26/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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25/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008762-31.2020.8.27.2700/TO CREDOR: NAYRA REGINA PEREIRA DANTASADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)CREDOR: CAVALCANTE, VALDUGA E LAGE ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Nayra Regina Pereira Dantas, no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 113.338,86 (cento e treze mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), com destaque de 25% (vinte e cinco por cento) de honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 28.334,71 (vinte e oito mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado em 10/12/2020 (evento nº 19), com trânsito em julgado em 27/08/2019, conforme o Ofício Precatório Retificador expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Adhemar Chúfalo Filho, nos Autos da Ação originária nº 0004996-58.2017.8.27.2737.
Por meio da Petição do evento 52, PED_HABILIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com os Credores/Cedentes NAYRA REGINA PEREIRA DANTAS e CAVALCANTE & VALDUGA ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 52, ESCRITURA7). A Escritura Pública de Cessão de Crédito evento 52, ESCRITURA7 inidica como Cessionários CREDJUS FINANCEIRA LTDA, RUBENS DÁRIO LIMA CÂMARA e ANTÔNIO LUIZ COELHO, na proporção de 33,333...% para cada um, respectivamente.
Na ocasião, foi acostada a Escritura Pública Pública de Cessão total do crédito pertencente ao Advogado da Credora (evento 52, ESCRITURA5), a qual faz referência a Precatório distinto, de nº 0008763-16.2020.827.2700.
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A documentação acostada - Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 52, ESCRITURA7 - comprova o negócio jurídico e demonstra que os Credores/Cedentes, promoveram a cessão total crédito aos Cessionários CREDJUS FINANCEIRA LTDA, RUBENS DÁRIO LIMA CÂMARA e ANTÔNIO LUIZ COELHO, na proporção de 33,333...% para cada um, respectivamente.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 52, em especial a Escritura pública acostada no evento 52, ESCRITURA7.
Pondero que a Escritura pública acostada no evento 52, ESCRITURA5 faz menção a Precatório diverso (nº 0008763-16.2020.827.2700), devendo a referida cessão ser postulada nos Autos em questão.
Sem prejuízo, em atenção às Petições do evento 49, PET1 e evento 45, PET1, remetam-se os Autos à Egrégia Presidência.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:18
Despacho - Mero Expediente
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16/06/2025 13:20
Conclusão para despacho
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11/06/2025 22:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 17:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 17:59
Conclusão para despacho
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23/05/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/05/2024 17:00
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 17:00
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:58
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2023 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/12/2022 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/11/2022 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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29/11/2022 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/11/2022 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 16:01
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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18/11/2022 15:59
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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19/09/2022 13:45
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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30/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2022 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2021 20:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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13/04/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/03/2021 16:23
Expedido Ofício
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23/03/2021 12:25
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/03/2021 12:25
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/03/2021 08:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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23/03/2021 08:41
Despacho - Mero Expediente
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03/03/2021 14:03
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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03/03/2021 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/03/2021 12:51
Ato ordinatório - Data de Validação - 15/12/2020 16:15:30
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15/12/2020 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2020 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2020 15:19
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2020 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/10/2020 16:54
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/10/2020 16:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/08/2020 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2020 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2020 15:18
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2020 14:52
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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16/08/2020 14:52
Despacho - Mero Expediente
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23/07/2020 15:27
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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23/07/2020 15:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2020 15:19
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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23/07/2020 13:47
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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09/07/2020 17:30
Juntada - Documento - Ofício
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24/06/2020 01:30
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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24/06/2020 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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