TJTO - 0000230-50.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000230-50.2025.8.27.2714/TO AUTOR: ANTONIA SALVIANO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU CARVALHO (OAB TO009208)ADVOGADO(A): LINDACY CRAVEIRO LEAL (OAB TO013544)RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESADVOGADO(A): WATSON HENRIQUE MARQUES (OAB GO030728) SENTENÇA Vistos etc.
Trata – se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIA SALVIANO DA SILVA em face de SINDICATO/CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida vem efetuando descontos em seu benefício referente à “SINDICATO/CONTAG”.
Com a inicial, vieram os documentos constantes do Evento 1.
Contestação apresentada pela parte requerida, conforme consta no Evento 10.
Réplica à Contestação apresentada no evento 13. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Da inversão do ônus da prova: Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora/consumidora em face do requerido/ fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito.
Das preliminares Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir: O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa.
Sem razão, contudo.
A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE.
Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017).
Posto isto, rejeito a preliminar levantada.
Da incompetência material: A parte agravada suscitou preliminar de incompetência material deste Juízo, sob o argumento de que a demanda versaria sobre matéria afeta ao Direito do Trabalho ou a direitos sindicais, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
Razão, contudo, não lhe assiste.
No caso concreto, a causa de pedir não diz respeito a matéria trabalhista ou sindical, mas sim a descontos supostamente realizados de forma indevida no benefício previdenciário da parte agravante, diante da alegada ausência de relação jurídica entre as partes.
Assim, não incide a regra prevista no art. 114, III, da Constituição Federal, que trata da competência material da Justiça do Trabalho para ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e sobre questões decorrentes da relação de trabalho.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UNASPUB.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
LIDE QUE NÃO DISCUTE RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a competência da justiça comum ao processamento e julgamento de ação que questiona desconto, em tese, irregular por contribuição sindical. 2. Considerando que o pedido e a causa de pedir não envolvem matéria trabalhista nem sindical, mas sim repetição do indébito e indenização por danos morais, ao caso não se aplica o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, motivo pelo qual a demanda deve ser processada e julgada perante a Justiça Estadual. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014779-44.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 16:54:43) Diante do exposto, afasto a preliminar de incompetência material e determino o regular prosseguimento do feito.
Do mérito: A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados pela ré.
Enquanto a autora afirma desconhecer a origem das deduções, a ré sustenta que houve regular filiação e autorização para o abatimento de parcela do benefício previdenciário.
Pois bem.
Tratando-se de prova negativa por parte da requerente, a distribuição dinâmica do ônus da prova impõe à requerida a demonstração da existência de relação jurídica válida que justifique os descontos questionados.
Como é cediço, no ordenamento jurídico brasileiro vigora a regra segundo a qual o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
Não basta alegar; é necessário comprovar o fato que atrai o direito.
Assim, no caso em análise, compete à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e à ré, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme inciso II do mesmo dispositivo legal.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito do tema ensina que: "O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus da prova e não a produziu será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária.
Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova." In casu, a parte requerida apresentou termo de autorização de deconsto supostamente assinado a rogo pela requerente, porém não juntou qualquer documento pessoal da parte demandante que pudesse corroborar a autenticidade da assinatura.
Tal omissão lança dúvidas sobre a alegada filiação e a suposta autorização para efetuar os descontos em seu benefício previdenciário.
Ademais, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, o que importa no reconhecimento da ausência de relação jurídica, uma vez que não cabe ao magistrado investir-se na função de perito para atestar a autenticidade de assinatura, constatação que exige conhecimento técnico especializado.
Dessa forma, não há como reconhecer a validade da ficha de filiação apresentada.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que este é cabível, tendo em vista o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos: houve cobrança indevida de valores em decorrência de contrato de consumo; houve efetivo pagamento desses valores pelo consumidor; restou evidenciado o engano injustificável por parte da fornecedora, que efetuou descontos sem possuir os documentos necessários que comprovassem a origem da dívida ou a anuência da autora.
Dessa forma, configurado o erro injustificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Do dano moral: O dano moral possui fundamento jurídico nos art. 186 c/c 927 do CC, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os fatos analisados nesta lide ultrapassam o mero aborrecimento comum à vida em sociedade, uma vez que o requerido, independentemente de dolo ou culpa, praticou ato ilícito consistente na realização de descontos irregulares sobre os proventos da requerente, o que lhe causou angústia e preocupação, sem que tenha, de qualquer forma, concorrido para tal resultado.
A indenização pelo dano moral suportado é impreterível e medida de direito que se impõe.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte (TJTO): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
MAJORAÇÃO DE DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de contrato e/ou autorização para que a requerida (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.Rurais do Brasil/CONAFER) pudesse efetivar os descontos de contribuição sindical, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço. 2. A ausência de comprovação da contratação da referida contribuição gera, ainda, o dever da requerida indenizá-la por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 3. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - bem como as diversas ações ajuizadas pela mesma parte com o mesmo pedido, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo de origem. no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000174-56.2021.8.27.2714, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, DJe 17/08/2021 17:22:28)4.
Recurso conhecido e provido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=seguro+de+vida+n%C3%A3o+contratado+idoso+) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APOSENTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A requerida CONAFER não fez prova da contratação de serviço pela parte autora ou apresentou qualquer justificativa para o desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" em seus proventos de aposentadoria. 2.
Tendo em vista que a parte recorrida não trouxe nos autos prova capaz de demonstrar à legitimidade da cobrança por ela realizada, evidente a culpa grave equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da parte autora. 3.
Levando-se em consideração as circunstâncias do fato, a condição econômico-financeira da instituição requerida, que é uma confederação de grande porte, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure desestímulo de novas agressões, a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes da 1ª Câmara Cível do TJ/TO. 4.
Por fim, em se tratando de causa de baixa complexidade, não há que se falar em honorários acima do mínimo legal de 10%. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0002513-16.2021.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 01/03/2023, DJe 10/03/2023 15:39:35) É o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Demonstrada a prática de ato ilícito pela entidade apelada, que realizou, indevidamente, descontos no benefício previdenciário do apelante a título de "contribuição conafer", deve ocorrer a reparação por dano moral. 2.
Na quantificação da reparação desta natureza, há de se observar, entre outras características, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem permitir que ocorra enriquecimento sem causa de um e apenamento excessivo do outro. 3.
Observadas as peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMS . Apelação Cível n. 0803275-62.2020.8.12.0017, Nova Andradina, 1a Câm., Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 12/07/2021).
No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.
Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).
Neste contexto, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano, as condições socioeconômicas e psicológicas das partes, bem como se houve culpa da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado não pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação ao Requerido.
In casu, a conduta da instituição requerida em não adotar as cautelas necessárias, deixando de certificar acerca da existência do contrato do seguro, deve ser punida de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros pela requerida, à qual incumbe desempenhar sua atividade de maneira cuidadosa e eficiente.
Assim, considero razoável e justa a compensação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG" supostamente firmado pela seguradora requerida com a parte Autora e DETERMINAR, por consequência, o CANCELAMENTO dos descontos relativamente a esta cobrança; II - CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores efetivamente comprovados nos autos, com atualização monetário pelo INPC na forma da Súmula 43 do STJ e com juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o art. 461, §° do Código Tributário Nacional – CTN c/c art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação; Deverá ser abatido o montante de eventuais valores recebidos pela autora junto ao INSS, na esfera administrativa, conforme amplamente divulgado, evitando-se o enriquecimento ilícito.
III - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento - Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora legais, contabilizados a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ.
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, §2° do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a demandante nos termos do art. 524 do CPC e o demandado nos termos do art. 523 desse mesmo codex.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2025 02:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/08/2025 21:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/08/2025 14:52
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:03
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 16:33
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000230-50.2025.8.27.2714/TO AUTOR: ANTONIA SALVIANO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU CARVALHO (OAB TO009208)ADVOGADO(A): LINDACY CRAVEIRO LEAL (OAB TO013544)RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESADVOGADO(A): WATSON HENRIQUE MARQUES (OAB GO030728) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias para: I - especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II do CPC); II - caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); III - após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC); IV - saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
18/06/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:58
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2025 16:25
Conclusão para despacho
-
09/05/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 14:14
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
10/03/2025 16:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/02/2025 16:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
20/02/2025 15:33
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 13:00
Conclusão para despacho
-
19/02/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
-
18/02/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
13/02/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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