TJTO - 0001036-58.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001036-58.2024.8.27.2702/TO APELADO: ABADIO DOS SANTOS DIAS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente
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01/09/2025 16:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/09/2025 16:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/09/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001036-58.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)APELADO: ABADIO DOS SANTOS DIAS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por empresa de telefonia móvel em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação do serviço essencial de telefonia.
Alegou o autor, usuário do serviço, ter enfrentado interrupção e instabilidade do sinal de sua linha móvel nos meses de junho e julho de 2024.
A Sentença reconheceu a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da empresa requerida e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, a empresa apelante pleiteia a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais e individualização dos fatos; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação específica; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do montante indenizatório fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e período aproximado da falha, além de apresentar documentos que, embora simples, conferem verossimilhança às alegações.
A inépcia foi corretamente afastada pelo juízo de origem. 4.
A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação também não prospera.
A decisão apresenta fundamentos suficientes, ainda que concisos, que permitem compreender os motivos do julgamento, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil. 5.
A prova produzida nos autos, notadamente a matéria jornalística, os protocolos administrativos e a própria admissão da empresa requerida quanto ao rompimento de cabos de fibra óptica, evidenciam a falha na prestação do serviço essencial de telefonia.
Os relatórios unilaterais apresentados pela empresa não são suficientes para afastar a verossimilhança dos fatos alegados, por não indicarem a localização exata das conexões ou confirmarem a efetiva funcionalidade da linha. 6.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, afastando-se a necessidade de comprovação de culpa.
Eventuais fatores externos não eximem o fornecedor do dever de indenizar, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso. 7.
A interrupção prolongada e não justificada de serviço essencial extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de atender à função pedagógica e compensatória da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial que descreve claramente os fatos, delimita o período da suposta falha na prestação do serviço e apresenta documentos mínimos de verossimilhança atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e não pode ser considerada inepta. 2.
A sentença que apresenta motivação concisa, mas suficiente para revelar as razões do julgador e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não é nula por ausência de fundamentação. 3.
Configura falha na prestação de serviço essencial a interrupção prolongada e injustificada de linha de telefonia móvel, sobretudo quando corroborada por provas documentais e pela ausência de impugnação eficaz do fornecedor. 4.
O dano moral decorrente da falha na prestação de serviço essencial é presumido, e sua indenização deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. _____ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc.
V e X, e art. 93, inc.
IX; CPC, arts. 319, 373 e 489; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, inc.
VIII, 12 e 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0001282-54.2024.8.27.2702, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 14/05/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001213-22.2024.8.27.2702, Rel.
NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 09/05/2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada na íntegra.
Majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), na forma fixada na origem, nos termos do voto do(a) Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:37
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001036-58.2024.8.27.2702/TO (Pauta: 499) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) APELADO: ABADIO DOS SANTOS DIAS SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 499
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22/07/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:05
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001036-58.2024.8.27.2702/TO (Pauta: 274) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) APELADO: ABADIO DOS SANTOS DIAS SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 274
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23/06/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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