TJTO - 0005583-54.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Apelação Cível Nº 0005583-54.2023.8.27.2710/TO (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS PROCURADOR(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE APELADO: LADDY DAYANNA ALVES CAVALCANTE DA MOTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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13/08/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
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11/08/2025 16:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:15
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/07/2025 17:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 14:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/07/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005583-54.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005583-54.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: LADDY DAYANNA ALVES CAVALCANTE DA MOTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS.
INTERPRETAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ente municipal em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público ocupante do cargo de professor efetivo, ingressado no serviço público municipal em 1999, os quais visavam ao reenquadramento funcional na Classe “C” do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), com efeitos retroativos à data de vigência da Lei Municipal nº 155/2010, bem como à concessão de progressão funcional para a Classe “D”, além do pagamento das diferenças salariais decorrentes.
A Sentença reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 13/12/2018, afastou a alegação de inconstitucionalidade da norma e deferiu o reenquadramento e as progressões pleiteadas.
O Município, inconformado, sustentou, em síntese, prescrição do fundo de direito, inconstitucionalidade da Lei por ausência de previsão orçamentária e não comprovação dos requisitos legais para as progressões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão do servidor está fulminada pela prescrição do fundo de direito, considerando a publicação da Lei Municipal 155/2010 em 27/09/2010 e o ajuizamento da ação em 2023; (ii) analisar se a Lei Municipal 155/2010 é inconstitucional por ausência de previsão orçamentária e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) estabelecer se a servidora faz jus à progressão funcional para a Classe “D” considerando os requisitos objetivos previstos na legislação municipal aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de prescrição do fundo de direito não merece prosperar, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85), tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não alcançando o fundo de direito. 4.
A tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal 155/2010 não se sustenta, pois a ausência de dotação orçamentária ou alegado descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de invalidar norma regularmente editada pelo Município, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (ADI 3599/DF).
Tais limitações podem afetar a execução orçamentária no exercício específico, mas não a validade da norma. 5.
O reenquadramento funcional na Classe “C” decorre de critério objetivo e automático, consistente na data de ingresso no serviço público municipal, previsto no artigo 62, §3º, inciso III, da Lei Municipal 155/2010, restando incontroverso nos autos que o servidor ingressou em 31/3/1999, fazendo jus ao reenquadramento com efeitos retroativos. 6.
No tocante à progressão funcional para a Classe “D”, verifica-se ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 28 da Lei Municipal 155/2010, tais como avaliações de desempenho, ausência de sanções disciplinares e participação em cursos de capacitação, razão pela qual impõe-se a reforma parcial da Sentença para afastar essa condenação. 7.
Mantém-se a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento na Classe “C”, observada a prescrição das parcelas anteriores a 13/12/2018, conforme fixado na Sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação relativa à progressão funcional para a Classe “D”, mantendo-se, no mais, a Sentença quanto ao reenquadramento funcional na Classe “C” e ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não alcançando o fundo de direito, salvo negativa expressa da própria Administração, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A ausência de previsão orçamentária ou extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não enseja, por si só, a inconstitucionalidade de lei municipal que disciplina direitos funcionais de servidores, afetando apenas sua execução no respectivo exercício financeiro, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3.
O reenquadramento funcional que decorre de critério objetivo, como a data de ingresso no serviço público, impõe-se de forma automática, não podendo ser obstado pela inércia da Administração nem por argumentos de ordem financeira, desde que a norma esteja em vigor e não tenha sido declarada inconstitucional. 4.
A concessão de progressão funcional exige o cumprimento dos requisitos legais expressamente previstos, sendo ônus do servidor demonstrar, de forma cabal, o preenchimento de tais condições, especialmente no que se refere às avaliações de desempenho, ausência de punições disciplinares e realização de cursos de capacitação. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, §1º; Decreto 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 373, I; 86, parágrafo único; 85, §§ 2º e 4º, II, e 98, §3º; Lei Municipal 155/2010, arts. 27, 28 e 62, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 85; STF, ADI 3599/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 21/05/2007.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à presente Apelação para o fim específico de afastar a condenação imposta quanto às progressões funcionais para as Classes "D", mantendo-se, no mais, incólume a Sentença no que tange ao reenquadramento funcional do autor na Classe "C" e ao pagamento dos valores retroativos daí decorrentes, observando-se, quanto a estes, o lapso prescricional já reconhecido; bem como condenar ambas as partes, autor e requerido, ao pagamento de 50% das despesas processuais, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; além de condenar o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais deverão ser fixados, na fase de liquidação de sentença, com base no valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil; e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Município, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo ente público; ressalvada, contudo, que a exigibilidade da verba sucumbencial fixada em desfavor da autora encontra-se suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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