TJTO - 0001927-37.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001927-37.2025.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: MARISA SOUZA NERESADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 16/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
28/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
28/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/07/2025 15:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/07/2025 15:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/07/2025 15:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/07/2025 15:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/07/2025 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/07/2025 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/07/2025 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/07/2025 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 10:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
16/07/2025 10:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 11/09/2025 10:30
-
11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001927-37.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MARISA SOUZA NERESADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) DESPACHO/DECISÃO A autora, MARISA SOUZA NERES, servidora pública, ingressa com ação de pedido de repactuação de dívidas alegando estar superendividada, conforme definição do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021.
Postulou pela concessão da liminar a fim de suspender a exigibilidade das dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação, bem como limitar os descontos ao patamar de 35% da renda auferida pela autora.
Requereu a justiça gratuita.É o relato.
DECIDO. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM: Considerando tratar-se de demanda que visa à repactuação de dívidas, nos moldes previstos no art. 104-A e seguintes do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21, Lei do Superendividamento), faz-se necessário chamar o feito à ordem para atribuir-lhe o rito especial legalmente previsto para tal espécie de demanda. DO SISTEMA BIFÁSICO DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21) Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa), se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC.
Vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas....Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Fato é que, conforme expressamente previsto no art. 104-B, do CDC, a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores, hipótese em que será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que deve seguir o rito especial previsto no caput e parágrafos do mencionado artigo.
Portanto, conforme consignado pelo Conselho Nacional de Justiça, na Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor (pág. 23), a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento). DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O CEJUSC: A fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCONs.
No âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, o CEJUSC é indicado para realizar a tentativa de conciliação.
Assim sendo, o presente feito deve ser redistribuído para o referido Cejusc a fim de que, inicialmente, seja tentada a repactuação almejada, nos moldes estabelecidos pelo art. 104-A e seus parágrafos do CDC. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Tendo em vista que não há cobrança de despesas processuais na fase pré-processual, por ora, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça formulada pelo autor. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Busca a autora obter tutela provisória a fim de suspender a exigibilidade das dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação, bem como limitar os descontos ao patamar de 35% da renda auferida pela autora., sob a alegação de superendividamento. No entanto, considerando que a tutela provisória de urgência é instituto inerente à fase judicial, que somente será instaurada posteriormente e, desde que não haja acordo entre todos os credores, postergo sua análise para a referida fase, caso venha a ser instaurada.
Vale registrar que as audiências do CEJUSC costumam ocorrer em curto espaço de tempo e, havendo acordo, ficará, inclusive, prejudicada a tutela de urgência pretendida. Em razão do exposto, chamo o feito à ordem para DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação.
Por conseguinte, DECLARO PREJUDICADA, por ora, a análise do pedido de gratuidade da justiça e POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para a fase judicial se acaso vier a ser instaurada, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE. -
09/07/2025 12:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
09/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:54
Decisão - Outras Decisões
-
08/07/2025 14:55
Conclusão para despacho
-
08/07/2025 14:54
Processo Reativado
-
27/06/2025 13:39
Juntada - Outros documentos
-
23/06/2025 13:06
Juntada - Outros documentos
-
16/06/2025 12:12
Arquivamento - Definitivo
-
16/06/2025 12:12
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
-
16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:36
Decisão - Declaração - Incompetência
-
17/03/2025 19:16
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 19:16
Processo Corretamente Autuado
-
17/03/2025 19:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARISA SOUZA NERES - Guia 5679280 - R$ 50,00
-
17/03/2025 19:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARISA SOUZA NERES - Guia 5679279 - R$ 142,00
-
17/03/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003257-65.2022.8.27.2740
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Santa Terezinha do Tocantin...
Advogado: Odean da Silva Lima Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2022 15:24
Processo nº 0003257-65.2022.8.27.2740
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Santa Terezinha do Tocantin...
Advogado: Elifas Antonio Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 13:01
Processo nº 0009145-43.2025.8.27.2729
Divino Gomes Santana da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 17:36
Processo nº 0001221-90.2025.8.27.2725
Marcela de Paula Nunes
Estado do Tocantins
Advogado: Vinicius de Paula Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 13:27
Processo nº 0015929-94.2023.8.27.2700
Talliane Maciel de Oliveira Teixeira
Secretario de Estado da Administracao - ...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2024 13:26