TJTO - 0002455-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002455-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DIAS OLIVEIRAADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Carlos Dias Oliveira em face da decisão de evento 6 dos autos do Mandado de Segurança nº 0001116-04.2025.8.27.2729, que traminou no Juizo da Vara da Justiça Militar.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o Agravante argumenta, em reduzida síntese, que a decisão administrativa que culminou em sua demissão não apresentou fundamentação quanto à não aplicação de efeito suspensivo ao recurso interposto, o que violaria o princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sustenta que o artigo 163 do Decreto nº 4.994/2014 admite, em regra, a eficácia imediata das sanções administrativas, mas que, no caso concreto, haveria omissão específica quanto à possibilidade de suspensão, além da existência de risco concreto de sua transferência para presídio comum, em razão da perda da condição de militar da reserva.
Ao final, entendendo estarem presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, ao final requer: “2.
O deferimento da liminar, conforme postulado no item III deste agravo de instrumento; 3.
A declaração da nulidade da decisão administrativa que demitiu o Agravante, por violação ao princípio da fundamentação das decisões (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988), visto que não houve qualquer justificativa sobre a aplicabilidade ou não do efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto;4.
O reconhecimento do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Agravante, com base no artigo 163 do Decreto nº 4.994/2014, garantindo-se assim o direito de permanecer no cargo até o trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar;” A liminar foi indeferida no evento 11.
Contrarrazões da parte agravada no evento 19.
A Procuradoria de Justiça, no evento 22, manifesta pela prejudicialidade do agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Após uma apreciação acurada do presente recurso, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao seu prosseguimento, impondo-se o seu não conhecimento, uma vez que, após a interposição deste Agravo, na data de 11/04/2025, o Juiz proferiu decisão reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o feito e determinou a remessa imediata dos autos a este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 23).
Portanto, conforme consignado pela Procuradoria Geral de Justiça, "considerando o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau (o qual proferiu a decisão agravada) e a remessa dos autos para o competente Tribunal de Justiça, resta prejudicado o processamento e, assim, a análise do presente Agravo de Instrumento, visto que manifestamente inócuo".
Logo, como o presente recurso é acessório ao processo de origem e o acessório segue o principal, tal circunstância impõe a decretação da sua prejudicialidade. Neste compasso, faz-se incidir a norma prevista no art. 111 do RITJ/TO, a qual é clara ao considerar “julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial, ou não.”.
Aplicável ao caso, portanto, o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil que assim preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. – Grifei.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento com pedido liminar, posto que manifestamente prejudicado.
Por conseguinte, determino seu arquivamento, mediante as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 16:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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01/07/2025 16:34
Redistribuído por sorteio - (GAB04 para GAB01)
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01/07/2025 16:14
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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01/07/2025 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 10:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/06/2025 12:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/06/2025 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/06/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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10/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 15:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/04/2025 15:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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20/02/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB04)
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20/02/2025 11:27
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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20/02/2025 11:27
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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19/02/2025 14:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/02/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/02/2025 13:36
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Agravo de Instrumento
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19/02/2025 10:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/02/2025 10:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/02/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 19:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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