TJTO - 0000605-07.2024.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 22:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
26/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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25/06/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000605-07.2024.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000605-07.2024.8.27.2740/TO APELANTE: AMANDA BARROS WANDERLEY (RÉU)ADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240)APELANTE: FRANCINEY DA SILVA SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMANDA BARROS WANDERLEY e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal desta Corte, que negou provimento à apelação criminal.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES.
ORGANIZAÇÃO E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
REGIME INICIAL ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra Sentença Condenatória que impôs penas de reclusão e pagamento de dias-multa aos réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343, de 2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12, caput, da Lei nº 10.826, de 2003), na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. 2.
A defesa sustenta a insuficiência probatória quanto à participação de uma das rés, pleiteando sua absolvição.
Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico privilegiado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação de uma das rés pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas; (ii) avaliar a adequação da dosimetria penal, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iii) examinar a aplicabilidade da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O conjunto probatório colhido nos autos, especialmente os dados extraídos dos aparelhos celulares dos acusados, revela diálogos, material fotográfico e vídeos que evidenciam a participação ativa de ambos os réus na comercialização de entorpecentes, corroborando a estabilidade e permanência do vínculo criminoso. 5.
A residência do casal era utilizada como ponto de venda de drogas, circunstância confirmada pelas mensagens trocadas com usuários, que indicavam a existência de um sistema estruturado de comercialização, incluindo fidelização de clientes e logística de embalagem e distribuição das substâncias ilícitas. 6.
A alegação de desconhecimento da atividade criminosa por uma das rés não se sustenta diante das provas que demonstram sua ciência e adesão à empreitada delitiva, evidenciada pelos registros fotográficos de entorpecentes em seu celular e pelos diálogos mantidos com o corréu sobre a comercialização das substâncias ilícitas. 7.
A dosimetria da pena observou corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343, de 2006, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da acentuada culpabilidade e da considerável quantidade e variedade das drogas apreendidas. 8.
A aplicação do tráfico privilegiado exige a primariedade do agente, a ausência de antecedentes criminais e a não dedicação à atividade criminosa.
No caso concreto, os elementos probatórios indicam que os réus mantinham uma estrutura organizada e continuada de tráfico, afastando a possibilidade de concessão da benesse legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Sentença condenatória mantida.
Tese de julgamento: 1.
A materialidade e a autoria do tráfico e da associação para o tráfico de drogas restam demonstradas por provas documentais, testemunhais e digitais, incluindo mensagens extraídas dos celulares dos acusados, evidenciando vínculo associativo estável e permanente. 2.
O tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam a dedicação habitual à mercancia de entorpecentes, estrutura organizada de comercialização e divisão de tarefas entre os agentes. 3.
A fixação da pena acima do mínimo legal é justificável quando demonstrada a culpabilidade acentuada do agente e a relevante quantidade e variedade das substâncias ilícitas apreendidas. Em suas razões, as partes recorrentes alegam violação aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como art. 59 do Código Penal.
Sustentam que a condenação de Amanda Barros Wanderley foi mantida mesmo sem provas suficientes, ao fundamentar-se apenas em mensagens extraídas de aparelho celular, sem a devida contextualização ou confirmação objetiva de sua atuação voluntária e consciente no tráfico de entorpecentes.
Aduzem, ainda, violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, por ausência de demonstração de vínculo estável e permanente apto a caracterizar associação para o tráfico, e ao § 4º do art. 33 da mesma lei, ao afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em fundamentos genéricos e desprovidos de elementos concretos.
Por fim, argumenta que o acórdão afrontou o art. 59 do Código Penal ao majorar a pena-base com fundamentação abstrata e sem individualização das condutas, incorrendo em bis in idem.
Diante disso, requerem a admissão e o provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, com a absolvição de Amanda Barros Wanderley, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06 ou o afastamento da condenação pelo art. 35 da referida lei.
Ainda, alternativamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com redimensionamento da pena, e, caso mantida a condenação, a readequação da pena-base aos parâmetros legais, observando-se o mínimo legal e a devida fundamentação, nos termos do art. 59 do Código Penal.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Ademais, verifica-se o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Contudo, não comporta admissão.
O acórdão recorrido, ao analisar a questão, entendeu que a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas restaram inequivocamente comprovadas, especialmente pelo conjunto de provas extraídas dos aparelhos celulares dos acusados, que evidenciaram diálogos, fotografias e vídeos indicativos da participação ativa de ambos na comercialização de entorpecentes.
Destacou que a residência do casal era utilizada como ponto de venda, havendo estrutura organizada de comercialização, sistema de fidelização de clientes, logística própria de embalagem e divisão de tarefas entre os réus.
Rechaçou a tese defensiva de ausência de provas quanto à participação de uma das rés, ressaltando que os elementos colhidos, inclusive registros fotográficos de entorpecentes no aparelho celular e diálogos mantidos com o corréu, demonstram sua ciência e adesão à empreitada criminosa.
No tocante à dosimetria da pena, o acórdão afirmou que a valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente a culpabilidade acentuada e a quantidade e variedade de drogas apreendidas, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Nesse aspecto, a análise da tese recursal demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o entendimento firmado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, o STJ possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme verifica-se nos seguintes julgados da Sexta e Quinta Turmas, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO.
MATÉRIA JULGADA NO RHC N. 167.329/RS.
PREJUDICIALIDADE.
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO POR SEGUNDO CRIME.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.).
No caso, a questão referente ao ingresso irregular no domicílio foi decidida no RHC n. 167.329/RS, publicado em 2/8/2022. 3.
As questões relativas à ausência de provas para a condenação e à desclassificação da conduta não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.069.084/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). __________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA.
NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A análise das alegações relacionadas ao pleito absolutório ou de desclassificação do delito demandaria exame aprofundado de provas, providência sabidamente incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.764.880/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ademais, é oportuno destacar que a jurisprudência também é consolidada no sentido de que a individualização da pena constitui discricionariedade do julgador, cabendo sua revisão apenas diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, hipóteses que não configuram-se no presente caso.
Segue o entendimento consolidado do STJ acerca da questão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o agravante questiona a dosimetria da pena, alegando violação do art. 59, caput e inciso II, do Código Penal.
A pena foi aumentada em 1/8, com base em antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo o número de facadas desferidas e o cometimento do crime em concurso de agentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e dos antecedentes foi adequadamente fundamentada e proporcional; (ii) determinar se é possível revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático- probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o aumento de 1/8 sobre a pena-base foi devidamente fundamentado nos antecedentes do réu e nas circunstâncias do crime, como o uso excessivo de violência, justificado pelo elevado número de facadas. 4.
Não há um critério matemático fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias desfavoráveis, cabendo ao juiz sopesar as particularidades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AREsp n. 2.665.463/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.) O acórdão também afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), uma vez que os réus mantinham vínculo associativo estável e permanente, dedicando-se de forma habitual e estruturada ao tráfico de drogas, circunstância que inviabiliza a concessão do benefício.
Igualmente, a tese recursal de reconhecimento do privilégio encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 5.
O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do agravante em atividades criminosas organizadas. 6.
A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo pode ser mantida com base em prova robusta e harmônica. 2.
A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada em razão da quantidade de drogas e envolvimento em atividades criminosas organizadas. 3.
O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2623343/MS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.833.864/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
24/06/2025 15:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
08/05/2025 15:23
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
08/05/2025 15:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/05/2025 11:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
06/05/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 13:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
-
15/04/2025 23:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
26/03/2025 16:18
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
26/03/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
-
21/03/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/03/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
-
10/03/2025 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
07/03/2025 17:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
-
07/03/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
-
19/02/2025 17:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/02/2025 15:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
13/02/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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07/02/2025 10:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB01 -> CCR01
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07/02/2025 10:30
Despacho - Mero Expediente
-
06/02/2025 19:09
Remessa Interna ao Revisor - SGB11 -> SGB01
-
06/02/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório
-
23/01/2025 11:28
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
-
23/01/2025 11:28
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
23/01/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/11/2024 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/11/2024 23:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
05/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/11/2024 16:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
-
05/11/2024 16:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
-
05/11/2024 16:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
-
05/11/2024 15:10
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
-
05/11/2024 15:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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