TJTO - 0009466-73.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/06/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526024582025
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13/06/2025 16:34
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
13/06/2025 16:30
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526024582025
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13/06/2025 14:05
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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13/06/2025 12:58
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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12/06/2025 16:14
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0009466-73.2022.8.27.2700/TO CREDOR: WANUZA SILVA LOPESADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Wanuza Silva Lopes, no qual figura como ente devedor o Município de Filadélfia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 50.255,67 (cinquenta mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizados em 23/06/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 31/07/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000040 expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Kilber Correia Lopes, nos autos da ação originária nº 0000610-08.2018.8.27.2718.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município apontava que não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requereu o devido sequestro (evento 32, PET1).
Instado através do despacho do evento 33, DECDESPA1, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 37, PAREC_MP1.
Decisão do evento evento 40, DECDESPA1 deferiu o pedido do credor e determinou o sequestro do valor atualizado da dívida de R$ 60.524,50 (sessenta mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos).
Antes, porém, o devedor apresenta comprovante de pagamento no evento 49, COMP2 no valor de R$ 19.772,94 (dezenove mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Decisão do evento 50, DECDESPA1 determinou o pagamento do valor parcial, constante na conta do município no valor de R$ 45.414,10 (quarenta e cinco mil quatrocentos e quatorze reais e dez centavos) e determinou o pagamento do valor residual.
Petição do evento 67, ALV1 em que a parte credora requer o pagamento do valor residual. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Filadélfia/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 15.110,40 (quinze mil cento e dez reais e quarenta centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 11:17
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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10/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 10:42
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 14:12
Conclusão para despacho
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20/05/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/05/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526019522025
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08/05/2025 13:03
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
08/05/2025 10:08
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526019522025
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07/05/2025 15:16
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
-
06/05/2025 18:07
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
-
06/05/2025 17:51
Juntada - Documento
-
29/04/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/04/2025 10:35
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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10/04/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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10/04/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/04/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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09/04/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/04/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:43
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/03/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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14/03/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/03/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 09:35
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 13:09
Juntada - Documento
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05/03/2025 13:04
Conclusão para despacho
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13/02/2025 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
12/02/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/01/2025 21:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/12/2024 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
21/11/2024 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 10:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
04/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2024 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
13/05/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:35
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:46
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:46
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:44
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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05/03/2024 14:53
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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29/05/2023 16:18
Juntada - Documento
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07/03/2023 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2022 21:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/08/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
04/08/2022 15:25
Despacho - Mero Expediente
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01/08/2022 19:11
Juntada - Documento
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01/08/2022 16:34
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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01/08/2022 16:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2022 16:31
Ato ordinatório - Data de Validação - 28/07/2022 15:05:34
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28/07/2022 15:05
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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28/07/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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