TJTO - 0001312-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001312-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047257-57.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: ELIANE DE JESUS TELESADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EXCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença.
A decisão impugnada rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUN), reconhecendo a ausência de erro ou excesso de execução.
O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, ao não afastar a inclusão do abono de permanência nos cálculos e ao deixar de aplicar o redutor constitucional do teto remuneratório (art. 37, XI, da Constituição Federal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) examinar se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório quanto à alegada inclusão indevida do abono de permanência nos cálculos homologados; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reavaliação de fundamentos jurídicos já examinados. 4.
O acórdão embargado enfrentou de modo claro as alegações apresentadas na impugnação, assentando que a Fazenda Pública não apresentou demonstrativo detalhado de valores que evidenciasse excesso de execução, conforme exige o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo se limitado a suscitar questionamentos genéricos. 5.
A alegada inclusão do abono de permanência nos cálculos foi objeto de análise e não se constatou extrapolação dos limites do título executivo judicial, tampouco demonstração inequívoca de erro material nos autos.
Os cálculos observam os critérios estabelecidos na sentença exequenda (evento 50 dos autos originários). 6.
A aplicação do teto remuneratório constitucional também foi analisada, constando expressamente que os cálculos seguiram os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo, nos autos, comprovação de violação ao limite previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução deve respeitar os limites do título judicial e que a impugnação ao cumprimento de sentença, quando genérica, não é suficiente para desconstituir cálculos homologados com base em elementos técnicos e provas adequadas. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2267997/DF). 8.
O recurso não apresenta omissões ou contradições que justifiquem a modificação do acórdão embargado.
Pretende-se, em verdade, rediscutir fundamentos de mérito, o que ultrapassa os limites da via integrativa dos embargos de declaração. 9.
O prequestionamento pretendido para fins recursais é implícito, conforme jurisprudência consolidada, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais debatidos, desde que a matéria tenha sido analisada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de impugnação específica e devidamente demonstrada quanto aos cálculos homologados pelo juízo impede o acolhimento de alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
A inclusão de rubricas nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, tais como o abono de permanência, somente enseja exclusão quando demonstrada sua absoluta desconexão com o título executivo judicial, o que não restou comprovado. 3.
A alegação de não aplicação do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal deve vir acompanhada de prova robusta da extrapolação, sendo insuficiente a mera menção abstrata à existência de valores supostamente excedentes. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo incabível seu uso com caráter infringente, salvo em casos excepcionais de erro material, omissão ou contradição devidamente caracterizados. 5.
A análise das teses jurídicas no acórdão embargado é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 502, 503, 525, § 4º; CF, art. 37, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2267997/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001737-93.2022.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27.04.2022, DJe 09.05.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001312-61.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 96) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: ELIANE DE JESUS TELES ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/07/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001312-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047257-57.2020.8.27.2729/TO AGRAVADO: ELIANE DE JESUS TELESADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
23/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 13:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 12:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 12:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/05/2025 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 17:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 16:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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05/05/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/04/2025 18:38
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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04/04/2025 09:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/04/2025 09:29
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 13:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/03/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/02/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5385610 - R$ 48,00
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06/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 118 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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