TJTO - 0007670-67.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007670-67.2021.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00076706720218272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: SONIA SILVA NONATO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 22/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
25/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/08/2025 17:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
22/08/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007670-67.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007670-67.2021.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)APELADO: SONIA SILVA NONATO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato, reconhecendo o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, diante do atraso na entrega da infraestrutura de loteamento. 2.
Fato relevante.
Parte autora adquiriu imóvel em 2016 e não recebeu a infraestrutura básica prometida, especialmente o fornecimento de água. 3.
Decisão anterior.
Sentença fixou danos morais em R$ 10.000,00, juros de mora a partir da data do evento danoso e honorários advocatícios sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento contratual caracteriza dano moral indenizável; (ii) saber se o valor fixado para danos morais é adequado; (iii) saber se os juros de mora devem incidir desde a citação ou desde o evento danoso; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa e se o ônus de sucumbência deve ser distribuído proporcionalmente entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O inadimplemento contratual ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade da parte autora.6.
O atraso excessivo na entrega das obras de infraestrutura comprometeu a fruição plena do bem adquirido, caracterizando dano moral indenizável.7.
O valor fixado em R$ 10.000,00 está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais e não se mostra excessivo ou desproporcional.8.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, pois configurada responsabilidade contratual. 9.
Diante da procedência apenas parcial dos pedidos, o ônus de sucumbência deve ser proporcionalmente distribuído entre ambas as partes, nos termos do art. 86 do CPC. 10.
Havendo condenação principal no caso, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação e redistribuir o ônus de sucumbência proporcionalmente entre as partes.
Tese de julgamento: "1.
O atraso excessivo e injustificado na entrega da infraestrutura de loteamento configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. 2.
O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 é razoável e proporcional. 3.
Os juros de mora incidem a partir da data da citação em se tratando de responsabilidade contratual. 4.
O ônus de sucumbência deve ser proporcionalmente distribuído entre ambas as partes, nos termos do art. 86 do CPC. 5.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; e b) redistribuir o ônus de sucumbência proporcionalmente entre as partes na proporção de 50% para cada, bem como fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos advogados de ambas as partes, vedada a compensação; suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/07/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
28/07/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/07/2025 14:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
11/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:39
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0007670-67.2021.8.27.2737/TO (Pauta: 261) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) APELADO: SONIA SILVA NONATO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856) ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 261
-
25/06/2025 18:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
25/06/2025 18:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
25/06/2025 18:13
Juntada - Documento - Relatório
-
17/03/2025 15:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031105-89.2024.8.27.2729
Nicaula da Silva Menezes
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2024 18:59
Processo nº 0031105-89.2024.8.27.2729
Nicaula da Silva Menezes
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 18:32
Processo nº 0045635-69.2022.8.27.2729
Imifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2022 18:07
Processo nº 0045635-69.2022.8.27.2729
Estado do Tocantins
Imifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Advogado: Leandro Martinho Leite
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2024 13:49
Processo nº 0007670-67.2021.8.27.2737
Sonia Silva Nonato
Real Park Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Caio Batista Antunes Leobas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2021 22:54