TJTO - 0010395-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010395-04.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 30) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CARVALHO DE SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO(A): CLAUDIANA CAVALCANTE DE BRITO (OAB TO007746) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - COLINAS DO TOCANTINS Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
25/08/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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25/08/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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22/08/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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21/08/2025 21:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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14/07/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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04/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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02/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010395-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000829-31.2021.8.27.2713/TO AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CARVALHO DE SOUSA CAVALCANTEADVOGADO(A): CLAUDIANA CAVALCANTE DE BRITO (OAB TO007746) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por MARIA APARECIDA CARVALHO DE SOUSA CAVALCANTE, em face da decisão interlocutória (processo 0000829-31.2021.8.27.2713/TO, evento 162, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000829-31.2021.8.27.2713, ajuizada por ESTADO DO TOCANTINS em desfavor da ora agravante, além de outras questões, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, convertendo a indisponibilidade de bens em penhora e determinando a transferência dos valores.
Inconformada com o posicionamento adotado pelo Magistrado a quo, a parte ora agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo ver a decisão reformada.
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Justifica que a decisão vergastada está em total dissonância com a legislação pátria vigente, notadamente com o art. 833, VI do CPC.
Afirma que o valor constrito não pode ser penhorado, pois inferior à 40 salários mínimos, e oriundo de seu trabalho como Auxiliar de Recursos Humanos do Estado do Tocantins, requerendo o levantamento dos valores constritos. Teceu comentários quanto à atuação da Defensoria Pública como curadora especial e, por fim, registrando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o recebimento e conhecimento do presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e consequentemente suspendendo-se a decisão a quo ora atacada.
Alternativamente, requereu que se prestem informações quanto à modalidade da conta bancária bloqueada. No mérito, pleiteia pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta à norma legal. Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico. É o relatório. DECIDO.
Analisando os presentes autos, verifico que o recurso é próprio, eis que impugna decisão interlocutória em execução fiscal, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, restando DEFERIDO à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça somente quanto à este recurso. Passo à análise da liminar pleiteada. O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Predomina ainda que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido. In casu, adianto que, do cotejo dos autos, verifico a fumaça do bom direito em favor da ora agravante, sendo de rigor o deferimento do pedido liminar.
Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança, fundo de investimentos ou similares, ressalvado eventual abuso de direito ou má-fé da parte executada (AgInt no REsp nº. 2.062.361/RS, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15.5.2023, DJe de 19.5.2023).
Na ocasião, o Tribunal da Cidadania destacou que tais verbas estão protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Desta forma, seguindo essa linha de entendimento, tem-se que não agiu corretamente o Magistrado de origem, eis que não se mostra viável relativizar a garantia da impenhorabilidade de valores, de até 40 salários mínimos, especialmente quando não há nos autos quaisquer elementos que permitam aferir eventual abuso do direito, má-fé ou fraude a afastar tal garantia, como no caso em comento. Ainda, ressalvo que o legislador, ao estabelecer critério e parâmetro, visou preservar em favor do devedor um núcleo patrimonial que permita sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Essa norma-regra decorre de opção legislativa.
Dito isto, constato que o bloqueio de R$ 6.794,31 (seis mil setecentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) a priori, se encaixa na regra de impenhorabilidade descrita acima, diante do baixo valor constrito e do entendimento do Tribunal da Cidadania. Dito isto, saliento que a recorrente pretende obter a reforma da decisão que determinou o bloqueio de valores de suas contas, afirmando pela impenhorabilidade dos valores no montante de até 40 salários mínimos, na forma do entendimento do STJ. Esclareço que o art. 833, X e § 2º, do CPC, dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2o - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Ainda, tem-se dos autos que há provas de que a parte ora recorrente aufere baixo salário mensal como servidora pública estadual, com a comprovação de que os valores foram retirados de conta bancária em que recebe seus proventos. Portanto, havendo impedimento inerente à mencionada impenhorabilidade, de rigor a concessão do pedido liminar pleiteado. Neste sentido: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR IMPENHORÁVEL.
DÉBITOS QUE NÃO SÃO ORIUNDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DESCABIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.1. Após certa celeuma jurisprudencial em relação à incidência da impenhorabilidade apenas sobre valores depositados em conta poupança, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se firmando no sentido de que a proibição de constrição (impenhorabilidade) se estende a todos os numerários inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não importando em que tipo de conta bancária estejam, seja poupança, conta corrente, fundos de investimento ou mesmo guardados em papel moeda, exceto se comprovado abuso, má-fé ou fraude.2.
Em observância ao disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, e seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, não se mostra adequada a retenção ou penhora sobre o valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos mantido pelo Agravante em sua conta poupança, porquanto protegido pela impenhorabilidade.3.
Recurso provido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012655-88.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 17/09/2024 17:17:30).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.1.
Com efeito, conforme disposto no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis, dentre outros, os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Como se vê, a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança tem por objetivo a preservação de recursos mínimos para garantir a subsistência do devedor e de sua família.2.
Assim, essa proteção não deve ser afastada pelo simples fato de esse valor não se encontrar depositado em caderneta de poupança, mas sim em conta corrente, desde que a quantia, de até 40 (quarenta) salários mínimos, poupada pelo devedor, trate-se de reserva financeira, revestindo-se, como tal, da impenhorabilidade garantida no Dispositivo Legal supramencionado.3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp nº. 2.062.361/RS, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15.5.2023, DJe de 19.5.2023).4.
Na origem, trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo Município de Palmas, ora agravado, em desfavor de CARLOS MARIO GOMES DE SOUSA, ora agravante, por meio da qual cobra-se débitos tributários estampados na CDA acostada no evento 1.
Conforme denota-se da leitura do evento 71 dos autos originários, foram bloqueados, via SISBAJUD, a quantia de R$ 144,49 + R$ 86,65 = R$ 231,14 junto a contas bancárias de titularidade do executado/agravante.
Desse modo, tenho por evidenciada a impenhorabilidade dos valores constantes nas contas de titularidade da parte agravante.5.
A Corte Superior de Justiça flexibilizou a penhora de percentual de salário (ART. 833, IV e § 2º, CPC), não alcançado o referido julgado as verbas depositadas em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, as quais, por sua vez, estão protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, dispositivo não tratado na espécie.
Sendo assim, seguindo essa linha de entendimento, tem-se que não agiu corretamente o magistrado de origem, mesmo porque, mostra-se inviável relativizar a garantia de impenhorabilidade dos valores, até o limite de 40 salários-mínimos, poupados ou mantidos, pelo devedor, tanto em caderneta de poupança quanto em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, quando não há nos autos quaisquer elementos que permitam aferir eventual abuso do direito, má-fé ou fraude a afastar tal garantia.6.
Recurso provido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011298-73.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 09:34:41).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE PENHORA DE VALORES QUE SE ENCONTRAM DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E NA CADERNETA DE POUPANÇA.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ - ERESP 1.874.222/SP.
NÃO INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Novo CPC, no inciso X de seu art. 833, consagra a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A finalidade dessa norma é proteger quantia destacada pelo titular para funcionar como uma reserva financeira, ao mesmo tempo em que pode gerar lucro, ainda que não muito elevado, pois se trata de um investimento financeiro. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essa norma protetiva, consagrou o entendimento de que os valores depositados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo em papel-moeda, são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos.
Precedentes. 3.
No presente caso, não incide o entendimento recentemente assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.874.222/DF, da relatoria do Min.
João Otávio de Noronha, porquanto a situação versada nos autos diz respeito à penhora de valor poupado pelo devedor, em conta poupança, no qual permanece o entendimento da regra de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, nos moldes do art. 833, X, do CPC2015. 4.
Na hipótese, é incontroverso que o montante que foi penhorado nas contas do agravado, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, pouco importando se foram depositados em conta poupança ou conta corrente, já que, como visto, a regra de impenhorabilidade em questão alcança os saldos depositados em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, reconhecimento da regra de impenhorabilidade, nos termos estabelecidos pelo art. 833, X, do CPC.6.
Recurso conhecido e improvido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013589-46.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 30/08/2024 16:04:44).
Assim, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida merece retoques, e que os argumentos expendidos pela parte agravante nas razões recursais, por ora, denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ex positis, DEFIRO defiro a liminar pleiteada para suspender a decisão monocrática e tornar insubsistente a penhora da quantia de R$ 6.794,31 (seis mil setecentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos). Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. -
01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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01/07/2025 14:46
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/06/2025 19:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA APARECIDA CARVALHO DE SOUSA CAVALCANTE - Guia 5392049 - R$ 160,00
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30/06/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 162 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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