TJTO - 0003825-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 10:58
Protocolizada Petição
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20/06/2025 20:05
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003825-12.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCELIA LUCIA DIAS CUNHA DA CRUZADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA ARAUJO (OAB TO04510B) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELIA LUCIA DIAS CUNHA DA CRUZ contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Dispensado o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos apresentados, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Tem-se ainda a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos, conduz à alteração da decisão.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. (...). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1824019/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
No caso em tela, a parte embargante defende a existência de contradição na sentença embargada acerca dos fundamentos e provas carreadas, aduzindo que formulou requerimento administrativo postulando a indenização objeto da lide, mas não obteve resposta. Sem razões à embargante. A pretensão inicial foi julgada improcedente à míngua de prova mínima do fato constitutivo do direito da parte autora, ora embargante no que tange ao preenchimento dos requisitos cumulativos para a concessão da Indenização por Sujeição ao Trabalho de Atendimento Socioeducativo – ISTEAS.
Em atenção aos autos, constato que os documentos anexados no evento 37 não acompanharam a petição inicial, em manifesta violação à vedação de inovação recursal. Da mesma forma, observo que os documentos são anteriores à propositura da ação, razão pela qual poderiam ter sido anexados pela parte embargante no momento oportuno, não desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia. Por tais razões, a medida que se impõe é o reconhecimento da preclusão temporal e consumativa, não havendo que se falar em vício na sentença embargada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE.
TESE ARGUIDA APENAS NO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
BENFEITORIAS NO IMÓVEL.
NÃO COMPROVADAS.
DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO. 1.
A abordagem de teses diversas daquelas apresentadas antes de proferida a sentença, não apreciados pelo juízo a quo, constitui flagrante inovação recursal, o que enseja óbice ao seu conhecimento. 2.
A juntada, em sede de embargos de declaração, de documentos que já eram acessíveis à parte antes de prolatada a sentença, é caracterizada como inovação recursal, devido à preclusão consumativa e, portanto, não podem ser apreciados. 3.
Não há falar em condenação da parte apelada em indenização pelas alegadas benfeitorias realizadas pelo apelante, diante da ausência de comprovação nesse sentido .
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5210712-61.2022.8 .09.0105 MINEIROS, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - FGTS - LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 - DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DOCUMENTO PRÉ-EXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em sede de Embargos de Declaração, só é lícito ao recorrente juntar documentos se comprovar não tê-lo feito antes por motivo de força maior, caso contrário, finda a dilação probatória, estando o processo em grau de recurso, implica em supressão de instância a juntada de documentos novos - O ordenamento jurídico vigente não autoriza a juntada de documentos posterior ao ajuizamento da inicial, mormente quando a juntada ocorreu em sede recursal por inércia da parte interessada em vê-la produzida no momento oportuno. (TJ-MG - AC: 10000220449631001 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022).
Assim sendo, inexistem vícios na sentença embargada.
Eventuais irresignações quanto à conclusão do julgamento, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, reclama o manejo de recurso próprio e adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios na sentença embargada, ficando desde já consignado que a reiteração deste expediente com o intuito de rediscussão do julgado poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
11/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 15:40
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/05/2025 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003825-12.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCELIA LUCIA DIAS CUNHA DA CRUZADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA ARAUJO (OAB TO04510B) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por MARCELIA LUCIA DIAS CUNHA DA CRUZ em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito, razão pela qual, passo à análise do mérito propriamente dito. 1.
Do mérito Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c cobrança e Indenização por Sujeição ao Trabalho de Atendimento Socioeducativo – ISTEAS e o pagamento dos valores retroativos desde o dia 12/12/2022, data do exercício no cargo de Agente Especialista – Assistente Social. Defende que é servidora pública efetiva do Quadro Geral do Poder Executivo, ocupante do cargo de Agente Especialista – Assistente Social, nomeada através do Ato n. 1.015 – NM, de 29 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial n. 6.077, de 29 de abril de 2022, lotada no CASE (Centro de Atendimento Sócio-Educativo), desde o dia 02/01/2023 (Proposta de Portaria nº 5/2023/SASPDCA).
Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de Indenização por Sujeição ao Trabalho de Atendimento Socioeducativo – ISTEAS, no período de 12/12/2022 até a efetiva implementação.
O cerne da questão reside em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento do direito ora postulado. A matéria encontra-se regulamentada pela Lei n. 3.580/2019, segundo a qual: "Art. 1º Ficam instituídas as seguintes indenizações, devidas aos servidores efetivos e ativos especificados nesta Lei, com pagamento mensal, no período de outubro de 2024 a outubro de 2025: I - a Indenização por Sujeição ao Trabalho Penitenciário e Prisional-ISTPP, aos titulares dos cargos de Agente de Execução Penal e Analista de Execução Penal, em exercício de funções junto ao Sistema Penitenciário e Prisional Estadual; II - a Indenização por Sujeição ao Trabalho de Atendimento Socioeducativo– ISTEAS, aos titulares dos cargos de Agente Especialista Socioeducativo, Agente Socioeducativo (motorista e técnico de enfermagem) e Agente de Segurança Socioeducativo, em exercício de funções junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Parágrafo único.
As indenizações de que trata esta Medida Provisória são desprovidas de característica salarial".
Sabe-se que compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. (art. 373, inciso I, do CPC). Analisando as provas juntadas aos autos, extrai-se que é incontroversa a ocupação do cargo de Agente Especialista Socioeducativo por parte da autora, desde 12/12/2022, com lotação no Centro de Atendimento Socioeducativo de Palmas. (evento 1, CHEQ9, DECL8; evento 18, ANEXO5).
O cargo ocupado pela requerente está expressamente previsto na legislação que assegura o pagamento da Indenização por Sujeição ao Trabalho de Atendimento Socioeducativo – ISTEAS.
Por outro lado, a concessão da indenização depende do cumprimento de alguns requisitos cumulativos. É o dipõe o art. 2º da lei aplicável ao caso.
Vejamos: "Art. 2º Não faz jus ao recebimento da ISTPP ou ISTEAS o servidor público que: I - possuir falta injustificada no período de 12 meses; II - obtiver percentual inferior a 70% da nota da avaliação especial de desempenho ou avaliação periódica de desempenho; III - estiver no gozo de licenças, afastamentos ou ausências, ainda que legal e regularmente concedidos, exceto para: a) atender a convocação da Justiça Eleitoral durante o período eletivo; b) servir ao Tribunal do Júri".
A análise dos requisitos para a concessão da ISTEAS é efetuada pela Comissão Especial de Avaliação, com posterior homologação pelo Secretário de Estado da Cidadania e Justiça, conforme previsão contida nos arts. 5º e 6º da Lei n. 3.580/2019.
Note-se: "Art. 5º É constituída a Comissão Especial de Avaliação responsável por analisar os critérios para a concessão ISTPP e ISTEAS, considerando o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, bem como encaminhar ao Secretário de Estado da Cidadania e Justiça a relação dos servidores aptos ao recebimento de indenização.
Parágrafo único.
A Comissão Especial de Avaliação será composta por um representante da: I - Diretoria de Administração e Finanças; II - Assessoria de Planejamento; III - Gerência de Gestão de Pessoas; IV - Superintendência de Administração do Sistema Penitenciário e Prisional; V - Superintendência de Administração do Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Cidadania e Justiça: I - designar os membros da Comissão Especial de Avaliação; II - homologar e fazer publicar a lista dos servidores aptos ao recebimento de indenização; III - expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento da presente Lei".
No caso concreto, a despeito da tese defensiva de que a indenização postulada não é devida em razão de suposta acumulação indevida de cargos públicos (Agente Especialista Socioeducativo e Policial Penal), tal argumento não é óbice à pretensão inicial, isto porque, não se encontra dentre as exceções legais à concessão da ISTEAS, e, de igual modo, a posse no cargo de Agente Especialista Socioeducativo, se deu por força de ação judicial anterior. (processo n. 0007528-43.2022.8.27.2700).
A instauração do processo administrativo destinado a apurar o suposto acúmulo indevido de cargos públicos, no exercício do poder/dever de autotutela da administração pública, por si só, não impediria a implementação da indenização, haja vista a efetiva prestação do serviço, conforme declaração funcional que atesta a frequência integral no cargo de Agente Especialista Socioeducativo.
Todavia, a parte autora não comprovou a submissão à Comissão Especial de Avaliação, órgão competente para analisar os critérios para a concessão ISTPP e ISTEAS, com a respectiva nota na avaliação especial de desempenho ou avaliação periódica, inviabilizando a aferição do percentual mínimo de 70% previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 3.580/19.
De igual modo, inexiste prova de negativa ilegal do requerido no tocante à instauração da Comissão Especial de Avaliação, o que justificaria a intervenção do Poder Judiciário, sobretudo partindo-se da premissa de que a servidora, não pode ser prejudicada pela mora do ente público.
Assim, à míngua de prova mínima do fato constitutivo do direito da parte autora, frise-se, em relação aos requisitos cumulativos para a concessão da Indenização por Sujeição ao Trabalho de Atendimento Socioeducativo – ISTEAS, a medida que se impõe é a rejeição do pedido inicial. Confira-se nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA 1.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO TOCANTINS.
ESTABILIDADE AUTOMÁTICA DOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO POR TRÊS ANOS DA FUNÇÃO.
CUMPRIR TODAS AS ETAPAS DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO.
CONCESSÃO PARCIAL SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SE ADOTEM PROVIDÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES ESPECIAIS DE DESEMPENHO.1.1.
Não há como determinar que se efetive, de plano, a estabilidade dos servidores que completem o período do estágio probatório, pois a aquisição da estabilidade não é automática e depende do cumprimento dos requisitos legais: (i) o efetivo exercício por três anos da função; e (ii) realização de avaliação especial de desempenho (artigo 41, caput e § 4º, da Constituição Federal, e artigo 20, § 3º, artigo 21, § 1º, da Lei Estadual 1.818, de 2007).1.2.
Embora os associados da impetrante tenham concluído o primeiro requisito (exercício por três anos da função), nota-se que o segundo requisito não resta evidenciado, revelando-se indispensável para aquisição da estabilidade almejada, a realização da avaliação especial de desempenho.1.3.
Completando os servidores o estágio probatório, possuem estes o direito líquido e certo de serem avaliados, de modo a conceder ou não estabilidade, a depender do cumprimento dos requisitos legais. (TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0014582-31.2020.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2021, juntado aos autos em 12/03/2021 19:46:16). 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais (55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
19/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 22:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/05/2025 11:25
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 07:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/04/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 22:49
Despacho - Determinação de Citação
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14/02/2025 14:31
Conclusão para despacho
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13/02/2025 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 22:34
Decisão - Outras Decisões
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10/02/2025 13:56
Conclusão para despacho
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09/02/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 17:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/01/2025 13:11
Conclusão para despacho
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30/01/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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