TJTO - 0012384-27.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/06/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Divórcio Consensual Nº 0012384-27.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CLAUDICEIA FERREIRA DA SILVA COELHOADVOGADO(A): NEIDE LORRAYNE DE SOUSA SILVA (OAB TO012569)REQUERENTE: CARLOS DELFINO COELHOADVOGADO(A): NEIDE LORRAYNE DE SOUSA SILVA (OAB TO012569) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por CLAUDICEIA FERREIRA DA SILVA COELHO e CARLOS DELFINO COELHO, assistidos por advogada particular constituída nos autos, qualificados na inicial.
Informa que casaram-se em 17/05/1996, sob o regime de comunhão parcial de bens e deste união tiveram dois filhos, Charlyston da Silva Coelho, em 07/03/1997, e Chayane da Silva Coelho, em 26/08/2003, ambos maiores e capazes.
A requerente declarou o desejo de manter o nome de casada. Aduz ainda que durante o matrimônio foram adquiridos bens a serem partilhados: a) 1 (uma) casa, avaliada em aproximadamente R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), construída no Lote 12 da Quadra 08, situado no loteamento Maracanã, na Avenida Floriano Augusto Peixoto, em Araguaína/TO, conforme descrito em escritura pública lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas de Araguaína/TO, Livro 246-E, Protocolo nº 0069220, às folhas 001/006.
O imóvel possui sistema de energia solar instalado, cujo financiamento ainda está em fase de pagamento. b) 1 (um) veículo da marca: Renault/Duster 20 D 4x2A, misto camioneta, Placa: FZT5E43/PA, cor: prata, CHASSI: 93YHSR2LAFJ518782 em nome de Lenivaldo Oliveira Sousa, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em anexo; c) 1 (uma) carga reboque, placa: RIN5F22/TO, cor: cinza, CHASSI: 9ª9CS0511PHDD9783, em nome de Carlos Delfino Coelho, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em anexo; d) 1 (uma) canoa de 6 metros, motor Suzuki 15hp, 2009 As partes acordaram quanto à partilha dos bens comuns adquiridos na constância do casamento da seguinte forma: a) A requerente CLAUDICEIA FERREIRA DA SILVA COELHO permanecerá exclusivamente com o imóvel consistente em uma casa avaliada em aproximadamente R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), construída no Lote 12 da Quadra 08, situado no loteamento Maracanã, na Avenida Floriano Augusto Peixoto, em Araguaína/TO, conforme escritura pública lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas de Araguaína/TO, Livro 246-E, Protocolo nº 0069220, às folhas 001/006.
Ressalva-se que o referido imóvel possui sistema de energia solar instalado, cujo financiamento ainda está em fase de pagamento, sendo de inteira responsabilidade da requerente quitar o referido financiamento até sua integral liquidação.
Durante esse período, o requerido compromete-se a arcar com a taxa mensal de energia elétrica gerada pelo referido imóvel. b) O requerido CARLOS DELFINO COELHO ficará com os seguintes bens: • 1 (um) veículo da marca Renault/Duster 20 D 4x2A, misto camioneta, Placa FZT5E43/PA, cor prata, CHASSI: 93YHSR2LAFJ518782, em nome de Lenivaldo Oliveira Sousa; • 1 (uma) carga reboque, Placa RIN5F22/TO, cor cinza, CHASSI: 9A9CS0511PHDD9783, em nome de Carlos Delfino Coelho; • 1 (uma) canoa de 6 (seis) metros com motor Suzuki 15hp, ano 2009. c) As partes acordam que o requerente contribuirá com metade dos emolumentos cartorários necessários à alteração da escritura pública para fins de averbação do divórcio, bem como das custas processuais e cartorárias para emissão da nova certidão de casamento com averbação do divórcio, caso o benefício da justiça gratuita não seja deferido.
Dispensaram o pagamento de alimentos entre si e informaram o desejo quanto à renúncia ao prazo recursal. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, em 13 de julho de 2010, o § 6º, do art. 226, da Constituição da República, passou a ter a seguinte redação: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Portanto, a nova ordem constitucional não apenas suprimiu o instituto da "separação judicial", como extinguiu a necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio. É razoável entender, pela leitura do citado dispositivo, que tornou-se desnecessária a realização da audiência de ratificação, sobretudo e especialmente pela concreta desnecessidade de, nela, produzir-se prova testemunhal para fins de comprovar a fluência do prazo.
Portanto, conclui-se que a PEC aprovada não acabou com a noção de sociedade conjugal que permanece intacta no sistema.
Ao se casar, surgem a sociedade conjugal e o vínculo.
Contudo, se antes era possível terminar-se com a sociedade, mas manter-se o vínculo, atualmente, a sociedade conjugal e o vínculo terminam simultaneamente com o divórcio. DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e decreto o divórcio de CLAUDICEIA FERREIRA DA SILVA COELHO e CARLOS DELFINO COELHO, com fulcro no artigo 226, §6º da CF/88, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/10, declarando EXTINTO o vínculo matrimonial então existente.
Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
A partilha dos bens comuns adquiridos na constância do casamento se dará da seguinte forma: a) A requerente CLAUDICEIA FERREIRA DA SILVA COELHO permanecerá exclusivamente com o imóvel consistente em uma casa avaliada em aproximadamente R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), construída no Lote 12 da Quadra 08, situado no loteamento Maracanã, na Avenida Floriano Augusto Peixoto, em Araguaína/TO, conforme escritura pública lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas de Araguaína/TO, Livro 246-E, Protocolo nº 0069220, às folhas 001/006.
Ressalva-se que o referido imóvel possui sistema de energia solar instalado, cujo financiamento ainda está em fase de pagamento, sendo de inteira responsabilidade da requerente quitar o referido financiamento até sua integral liquidação.
Durante esse período, o requerido compromete-se a arcar com a taxa mensal de energia elétrica gerada pelo referido imóvel. b) O requerido CARLOS DELFINO COELHO ficará com os seguintes bens: • 1 (um) veículo da marca Renault/Duster 20 D 4x2A, misto camioneta, Placa FZT5E43/PA, cor prata, CHASSI: 93YHSR2LAFJ518782, em nome de Lenivaldo Oliveira Sousa; • 1 (uma) carga reboque, Placa RIN5F22/TO, cor cinza, CHASSI: 9A9CS0511PHDD9783, em nome de Carlos Delfino Coelho; • 1 (uma) canoa de 6 (seis) metros com motor Suzuki 15hp, ano 2009. c) As partes acordam que o requerente contribuirá com metade dos emolumentos cartorários necessários à alteração da escritura pública para fins de averbação do divórcio, bem como das custas processuais e cartorárias para emissão da nova certidão de casamento com averbação do divórcio, caso o benefício da justiça gratuita não seja deferido.
A requerente CONTINUARÁ a assinar o nome de casada.
As partes dispensam o pagamento de alimentos entre si.
Após as formalidades legais, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, bem como a carta de sentença, se necessário, com a anotação de que os requerentes são beneficiários da gratuidade da justiça, havendo isenção quanto ao pagamento dos emolumentos cartorários, com fundamento no art. 98, §1°, IX, CPC.
Em consequência, decreto a extinção do feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade judiciária para ambas as partes.
Sem custas.
Honorários contratuais particulares pelas partes.
DEFIRO a dispensa do prazo recursal, conforme requereram as partes.
Em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data e hora na inserção do evento. -
12/06/2025 23:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 23:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 14:02
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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