TJTO - 0004274-25.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004274-25.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004274-25.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: MEDFAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Gurupi contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor ínfimo da dívida (R$ 4.301,58), ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184/STF. 2.
O Município alegou a existência de movimentação processual útil, a inaplicabilidade da Resolução n. 547/2024 e dos Temas 1.184 e 566/STF ao caso concreto, e a violação ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz da Resolução n. 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184/STF, diante da ausência de bens penhoráveis e de movimentação útil por mais de um ano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE n. 1.355.208), reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas determinadas providências prévias pela Fazenda Pública. 5.
Para as ações em trâmite, a Tese 3 do Tema 1184/STF dispõe que os entes federados podem requerer a suspensão do processo para adotar outras formas de cobrança, sob pena de extinção da execução fiscal. 6.
A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece diretrizes para racionalização da tramitação de execuções fiscais, permitindo a extinção de feitos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não localizados bens penhoráveis. 7.
No caso concreto, o valor da execução é inferior ao limite fixado e não houve movimentação útil no prazo legal, configurando os requisitos para a extinção. 8. O Município não adotou as providências previstas na tese 3 do Tema 1.184/STF e no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tampouco demonstrou a possibilidade de localizar bens no prazo de 90 dias. 9.
Não há violação à autonomia municipal, pois a diretriz do CNJ e a tese do STF respeitam a competência federativa e privilegiam o princípio da eficiência administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184/STF, quando não houver movimentação útil por mais de um ano e inexistirem bens penhoráveis. 2.
A ausência de providências administrativas previstas nas normas aplicáveis autoriza a extinção do feito " ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível interposta para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004274-25.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 243) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): BRUNO BORGES AGUIAR PROCURADOR(A): HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA APELADO: MEDFAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 243
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24/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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24/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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