TJTO - 0007289-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007289-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004416-92.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: YURI FERREIRA DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização, ajuizada por consumidor em face da instituição financeira, objetivando a suspensão da negativação do nome, da busca e apreensão do bem e a permanência na posse de veículo alienado fiduciariamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) saber se o inadimplemento contratual impede, de imediato, a suspensão das medidas legais de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, tendo sido impugnados os fundamentos da decisão agravada. 4.
Não demonstrada a probabilidade do direito, ante a ausência de prova técnica imparcial quanto à abusividade das cláusulas contratuais. 5.
A alegação de onerosidade excessiva e cobrança de encargos abusivos exige dilação probatória, de modo que a apresentação de laudo contábil unilateral é insuficiente. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 380) afasta a suspensão das medidas legais decorrentes da inadimplência apenas pela propositura de ação revisional. 7.
Inexistente demonstração de que o bem alienado fiduciariamente constitua instrumento de trabalho impenhorável, nos termos legais. 8.
A tutela de urgência deve ser indeferida quando ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, como verificado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige prova inequívoca da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano grave ou irreparável. 2.
A mera propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora nem impede negativação ou busca e apreensão, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade contratual. 3.
A apresentação de laudo unilateral, sem contraditório ou perícia judicial, não supre a necessidade de dilação probatória para suspender os efeitos do contrato.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 421-A; Súmula 380/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0007094-49.2025.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 23/07/2025TJTO, AgInt no AI 0001722-90.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 19.04.2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0003292-43.2025.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat , j. 21/05/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0002782-30.2025.8.27.2700, Rel.
Joao Rigo Guimaraes, j. 11/06/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Sem honorários recursais, pois, incabíveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007289-34.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 177) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: YURI FERREIRA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 177
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30/07/2025 12:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 12:37
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 14:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007289-34.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: YURI FERREIRA DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YURI FERREIRA DE SOUZA RODRIGUES, em face da decisão proferida pelo Juízo da [informar a vara competente] da Comarca de Gurupi/TO (evento 6, dos autos originários), que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0004416-92.2025.8.27.2722, proposta em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Em suas razões (evento 1), o agravante sustenta, que preenche os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano de difícil reparação, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para assegurar a posse do veículo objeto do contrato e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda.
Por fim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Presentes os requisitos de Admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Agravante beneficiário da justiça gratuita, conforme evento 6, DECDESPA1, origem.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar.
Conforme relatado, o agravante pleiteia o efeito suspensivo para manter a posse do veículo financiado e evitar a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes até o desfecho da ação.
Nesse contexto, sabe-se que a concessão de medidas urgentes, sem a oitiva da parte contrária, exige a concomitância de dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito postulado.
Ressalta-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência por não identificar a presença do requisito da probabilidade do direito, veja-se: “[...] Em que pese os fortes argumentos do autor, bem fundamentado e lastreado em fortes rudimentos doutrinários e jurisprudências, não há como deferir a tutela antecipada neste momento. No caso em exame, em analise sumária dos autos, a única possível nesta fase, observo que a parte autora não demonstrou na inicial, a presença da probabilidade do direito.
Registro que já tenho convicção formada e externada em decisões anteriores, que a abusividade da taxa de juros deve ser devidamente demonstrada nos autos, por ora, não há estas provas.
Ou seja, não há elementos a indicar que o financiamento se deu em desacordo com a taxa média do mercado.
Por estas razões INDEFIRO a tutela de urgência, bem como o pedido de pagamento a menor.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, defiro, devendo a parte requerida demonstrar que foi adotado a taxa media de juros do BACEN, bem como, indicar qual o sistema de calculo utilizado.
Postergo audiência conciliatória para outro momento, em havendo interesse das partes. Cite-se com as advertencias legais.
Intime-se.
Data certificada.” No caso dos autos, todavia, em uma sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado, especialmente no que se refere à suposta abusividade da taxa de juros, que, embora elevada, não foi confrontada com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, tampouco acompanhada de prova técnica que comprove sua ilicitude, conforme análise preliminar do contrato de financiamento (evento 1, CONTR6, origem).
Ademais, o contrato acostado aos autos revela-se que o agravante anuiu expressamente com as cláusulas pactuadas, inclusive aquelas relacionadas a encargos financeiros.
Assim, não demonstrada, nesta fase, a plausibilidade do direito alegado, tampouco o risco de dano irreparável que justifique o afastamento da presunção de legalidade da decisão judicial recorrida, não há como acolher o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:21
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 10:21
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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08/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/05/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - YURI FERREIRA DE SOUZA RODRIGUES - Guia 5389518 - R$ 160,00
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08/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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