TJTO - 0025389-18.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
04/09/2025 00:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
04/09/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
03/09/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
29/08/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
29/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0025389-18.2023.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: FRANCISCO GILSON DE MIRANDAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 104 - 25/08/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
26/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
26/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025389-18.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCO GILSON DE MIRANDAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
25/08/2025 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2025 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
25/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 22:40
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
19/08/2025 10:35
Conclusão para decisão
-
19/08/2025 10:34
Trânsito em Julgado
-
16/06/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
04/06/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
04/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025389-18.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCO GILSON DE MIRANDAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 82. O executado defende, em suma: i) Excesso de execução decorrente da extrapolação dos limites da coisa julgada; ii) Erro de cálculo na metodologia de cômputo das quitações administrativas; iii) Por consequência, homologar os cálculos apresentados pelo Estado do Tocantins, que observam tanto os limites da coisa julgada quanto a correta metodologia de cálculo.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Extrai-se dos autos que a sentença homologou valor certo e líquido de R$ 24.167,09 (vinte e quatro mil cento e sessenta e sete reais e nove centavos), conforme evento 46.
Todavia, os cálculos anexados pelo exequente adotaram como base de cálculo, o montante corrigido em evidente excesso de execução. Os cálculos elaborados pelo executado estão de acordo com os títulos dos eventos 34 e 46, isolando os juros anteriores (evento 85, CALC2).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 82, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 27.393,49 (vinte e sete mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) relativo ao crédito principal e R$ 3.244,50 (três mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizado até novembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:22
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
14/03/2025 14:14
Conclusão para decisão
-
14/03/2025 10:34
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
20/02/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
12/02/2025 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
28/11/2024 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 22:24
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2024 11:27
Conclusão para despacho
-
07/11/2024 11:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
05/11/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
16/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:53
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL5JE
-
15/10/2024 15:53
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
15/10/2024 15:53
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
15/10/2024 15:53
Trânsito em Julgado
-
14/10/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/09/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/09/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/09/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/09/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/09/2024 13:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
-
12/09/2024 14:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
16/04/2024 15:19
Conclusão para despacho
-
16/04/2024 15:18
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
16/04/2024 15:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
15/04/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/03/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/03/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/03/2024 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/03/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
27/02/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/02/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/02/2024 22:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/02/2024 13:52
Conclusão para julgamento
-
14/02/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/02/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/01/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/01/2024 11:49
Protocolizada Petição
-
24/01/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/01/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/01/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/01/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/01/2024 05:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/12/2023 12:14
Conclusão para julgamento
-
18/12/2023 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/12/2023 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 17:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 13:54
Conclusão para julgamento
-
08/11/2023 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/11/2023 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
24/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
24/10/2023 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/10/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/10/2023 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2023 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/10/2023 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
02/10/2023 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
05/09/2023 15:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2023 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2023 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2023 22:22
Despacho - Mero expediente
-
29/06/2023 15:06
Conclusão para despacho
-
29/06/2023 15:06
Processo Corretamente Autuado
-
29/06/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018846-28.2025.8.27.2729
Comercio Varejista de Tecidos Taquaralto...
Eli Pereira Inacio Santos
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 17:02
Processo nº 0005555-58.2025.8.27.2729
Genilda Maria Lourenco
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 18:09
Processo nº 0005901-77.2023.8.27.2729
Victor Alves dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2023 15:50
Processo nº 0040845-08.2023.8.27.2729
Comercial de Calcados e Confeccoes Souza...
Telma Santos Lima
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2023 09:31
Processo nº 0016017-74.2025.8.27.2729
Francisco Marcos de Sousa Miranda
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 20:20