TJTO - 0000503-87.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000503-87.2025.8.27.2727/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: SEBASTIÃO CURCINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUERA (OAB DF046159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição PROCURAÇÃO -
15/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 15:07
Protocolizada Petição
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10/07/2025 12:14
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:20
Protocolizada Petição
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02/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000503-87.2025.8.27.2727/TO AUTOR: SEBASTIÃO CURCINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUERA (OAB DF046159) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
A priori, RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 do CPC). É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida1”.
O Código de Processo Civil, artigo 300, caput disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC) 2.” Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato de a tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis3.
No presente caso, entendo que a medida de urgência merece ser deferida.
Narrou a parte autora que há descontos sendo realizados de forma irregular de seu benefício previdenciário.
Ainda, informou não ter realizado as aludidas contratações, tampouco autorizou que alguém fizesse em seu nome.
O pedido, de tutela de urgência do polo requerente, está fundamentado na suspensão imediata dos descontos realizados pelo banco demandado.
No caso sub judice, trata-se de imputação de fato negativo, onde a parte demandante nega, peremptoriamente, que tenha realizado/autorizado qualquer contrato junto à requerida que poderá dar azo aos descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário.
A prova inequívoca não pode, portanto, ser dela exigida, em razão da natureza da assertiva, visto se tratar de prova diabólica.
Por outro lado, analisando os documentos apresentados nos autos, verifico que no histórico de créditos do INSS, por exemplo, de fevereiro/2019 a abril/2025, há a informação de um desconto “217 – empréstimo sobre a RMC”, demonstrando o recebimento no valor líquido com o desconto do mencionado empréstimo.
Desse modo, é possível verificar a existência da verossimilhança das alegações da parte autora, considerando que mensalmente vem sendo debitado de seu benefício previdenciário um valor que não foi contratado legalmente.
Outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é cristalino, em virtude das consequências negativas que podem ocorrer, haja vista que os descontos de parcelas de empréstimos em benefício previdenciário da parte autora, no caso de ausência de comprovação de contratação entre as partes, poderão lhe causar prejuízos, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar.
Frise-se, por fim, que o desconto no benefício previdenciário é permitido apenas quando houver anuência do devedor e nos limites por ele admitidos.
Caso contrário, torna-se ilegal e mesmo inconstitucional a operação, com clara ofensa aos preceitos dos artigos 1º, inciso III; e 7º, inciso X, ambos da Lei Maior.
Urge consignar, por oportuno, que, caso a parte adversa comprove no processo a existência de avença entre as partes, a medida antecipatória pode ser revertida.
Ante o exposto, em cognição eminentemente sumária, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada e determino à parte requerida que se abstenha, a partir da intimação do presente decisum, de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte requerente, referente ao empréstimo sobre a RMC (rubrica 217), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia será revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Após o cumprimento da presente decisão, volva-me o processo para deliberações acerca de eventual suspensão dos autos, conforme o IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 617. 2.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 594. 3.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 600. -
18/06/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 18:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/06/2025 17:51
Conclusão para decisão
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16/06/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 16:15
Conclusão para decisão
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 12:44
Conclusão para despacho
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21/05/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 12:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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