TJTO - 0008869-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/07/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008869-02.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEPACIENTE: JURANDI GONCALVES BRANDAOADVOGADO(A): HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483) Ementa: HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FEMINICÍDIO TENTADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
GRAVIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RELATOS DE VIOLÊNCIA ANTERIOR.
IMPROPRIEDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado em favor de indivíduo preso preventivamente por decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tocantinópolis, no bojo de ação penal que apura a prática, em tese, do crime de feminicídio tentado (art. 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 14, inciso II, do mesmo diploma), em contexto de violência doméstica.
Os fatos ocorreram durante uma confraternização, ocasião em que o paciente, supostamente sob efeito de álcool e cocaína, teria agredido sua companheira com golpe de faca no pescoço, na presença de familiares.
Após o crime, evadiu-se do local, levando o filho menor do casal, retornando apenas após decretação da prisão.
A defesa alega ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e pleiteia sua revogação, com substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; (ii) analisar se há ilegalidade na decisão que decretou a prisão, por ausência de contemporaneidade ou desproporcionalidade; (iii) examinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que teria atentado contra a vida de sua companheira com uso de arma branca, na presença de terceiros e em contexto de reincidência em violência doméstica. 4.
A materialidade do crime e os indícios de autoria estão demonstrados por boletim de ocorrência, laudos periciais, depoimentos colhidos e documentos de atendimento médico, o que caracteriza o fumus comissi delicti exigido pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5.
O periculum libertatis encontra-se evidenciado pelo risco concreto de reiteração delitiva, pela fuga após os fatos e pelo comportamento violento reiterado do paciente, o que torna a medida extrema necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. 6.
As condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa, e comparecimento posterior à Delegacia — não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada nos autos. 7.
A medida cautelar diversa da prisão mostra-se insuficiente no caso, diante da intensidade da agressão, do contexto de violência continuada e da tentativa de evasão do paciente, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar é adequada e proporcional. 8.
A decisão judicial impugnada encontra-se devidamente fundamentada, conforme exige o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e não se verifica ilegalidade ou ausência de motivação que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi, reiteradas agressões anteriores e fuga do agente após os fatos, constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2.
Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando, diante das circunstâncias do caso concreto, não são suficientes para evitar a reiteração delitiva, garantir a ordem pública ou assegurar a eficácia da persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, incisos LXVI, LXVIII e LVII; art. 93, inciso IX; Código Penal, art. 121-A, §1º, I, combinado com art. 14, II; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 318, 319.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no RHC n. 212.858/BA, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.05.2025, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 740.869/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.05.2022; STJ, AgRg no HC 715.534/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores, Marco Anthony Steveson Villas Boas, Eurípedes Lamounier, Adolfo Amaro Mendes e João Rodrigues Filho.
Representante da Procuradoria - Geral de Justiça: Drª.
Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:59
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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01/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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30/06/2025 16:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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24/06/2025 17:57
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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24/06/2025 17:57
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 18:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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16/06/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 17:50
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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13/06/2025 12:40
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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13/06/2025 12:40
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:23
Ciência - Expedida/Certificada
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06/06/2025 14:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis - EXCLUÍDA
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06/06/2025 14:21
Ciência - Expedida/Certificada
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06/06/2025 10:09
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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06/06/2025 10:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/06/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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