TJTO - 0012428-51.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0012428-51.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: PEDRO DOS SANTOS SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA (OAB MA008855) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO MINISTERIAL DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PROCEDÊNCIA.
REPRIMENDA REDIMENSIONADA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Tocantins e por Pedro dos Santos Silva contra sentença da 1ª Vara Criminal de Araguaína/TO, que condenou o acusado pelos crimes de homicídio culposo (art. 302, § 1º, III, do CTB), lesão corporal culposa (art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, III, do CTB), ambos em concurso formal, e fuga do local do acidente (art. 305 do CTB), em concurso material, fixando a pena total em 03 anos, 07 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, suspensão da CNH pelo mesmo período e até a realização de curso de direção defensiva, e pagamento de R$ 5.000,00 de indenização mínima a cada vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da apelação interposta pela defesa, especialmente quanto à tempestividade; (ii) analisar o mérito do recurso ministerial quanto ao agravamento das penas-base, com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais ‘culpabilidade’ e ‘consequências do crime’, bem como a majoração do valor da indenização mínima fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação interposta por Pedro dos Santos Silva é intempestiva, pois foi protocolada em 04/08/2024, após o término do prazo recursal em 16/07/2024, conforme certificado nos autos da ação penal, não se cogitando reabertura do prazo por posterior intimação pessoal, dada a prescindibilidade da intimação pessoal de réu solto, nos termos do art. 392, II, do CPP, e da jurisprudência pacificada do STJ. 4.
A intimação da sentença ao advogado regularmente constituído do réu, com registro da abertura e término do prazo recursal, é suficiente para dar início ao prazo de apelação, não havendo reabertura do prazo por eventual posterior ciência do réu solto. 5.
Quanto ao recurso ministerial, a valoração negativa da circunstância judicial ‘culpabilidade’ é cabível, pois a conduta do réu revela elevado grau de reprovabilidade, ao dirigir à noite, com os faróis apagados e na contramão em rodovia federal, extrapolando os limites típicos dos crimes culposos previstos no CTB. 6.
A valoração negativa da vetorial ‘consequências do crime’ também é justificável quanto à vítima Luana Amorim, que sofreu debilidade permanente dos membros inferiores, inutilidade funcional de membro superior, dores crônicas, incapacidade laboral e dependência total de terceiros, revelando consequências que transcendem o resultado típico do delito. 7.
Em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, foi recalculada a pena-base para os crimes de lesão corporal e homicídio culposos, resultando, após a aplicação das agravantes e causas de aumento, na pena unificada de 03 anos, 02 meses e 26 dias de detenção, somada à pena de 06 meses pelo crime de fuga, totalizando 03 anos, 08 meses e 26 dias de detenção. 8.
A indenização mínima fixada na sentença, no valor de R$ 5.000,00 por vítima, revela-se desproporcional frente à gravidade dos danos físicos, emocionais e sociais causados às vítimas, sendo prudente sua majoração para R$ 25.000,00 para cada uma, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação mínima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da defesa não conhecido.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É intempestiva a apelação interposta após o prazo legal, quando a intimação da sentença condenatória foi regularmente realizada ao advogado do réu solto, sendo prescindível sua intimação pessoal, nos termos do art. 392, II, do CPP. 2.
A valoração negativa da culpabilidade é cabível quando a conduta do réu apresenta elevado grau de reprovabilidade que excede os elementos típicos do delito culposo. 3.
As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando os danos materiais, físicos e psicológicos extrapolam o resultado típico, justificando o agravamento da pena. 4.
A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP deve observar a extensão do dano e os critérios de proporcionalidade, podendo ser majorada para melhor refletir a gravidade dos prejuízos suportados pelas vítimas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II; 387, IV; 798, § 5º, a; 593, I; CP, arts. 59; 65, III, “d”; 70; CTB, arts. 302, § 1º, III; 303, § 1º; 305.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 417.633/ES, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 8/2/2018, DJe 26/2/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/9/2022, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 726.326/CE, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/3/2022, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.686.136/RO, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2020, DJe 26/10/2020; STJ, HC n. 931.957/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/4/2025, DJEN 25/4/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de PEDRO DOS SANTOS SILVA, CONHECER o apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos supra expostos, estabelecendo a reprimenda definitiva do réu em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime aberto, além da suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período e até que faça curso de direção defensiva, bem como o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por vítima, a título de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:55
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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01/07/2025 15:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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30/06/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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30/06/2025 14:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 17:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 15:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/06/2025 15:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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06/06/2025 10:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR01
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06/06/2025 10:09
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 11:19
Conclusão para despacho
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15/04/2025 15:17
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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15/04/2025 15:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/04/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Criminal Número: 00039054520258272706/TO
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/03/2025 01:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/02/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00039054520258272706/TO
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12/02/2025 18:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00039054520258272706/TO
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07/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Criminal Número: 00039054520258272706/TO
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07/02/2025 14:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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07/02/2025 14:27
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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06/02/2025 18:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/11/2024 17:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Criminal Número: 00221651020248272706/TO
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06/11/2024 16:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00221651020248272706/TO
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04/11/2024 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00221651020248272706/TO
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30/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Criminal Número: 00221651020248272706/TO
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30/10/2024 14:04
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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30/10/2024 14:04
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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30/10/2024 11:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:03
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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10/10/2024 18:03
Despacho - Mero Expediente
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10/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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