TJTO - 0004328-67.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004328-67.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00043286720248272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: EDVÂNIA ALVES DE MAGALHÃES SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 01/09/2025 - PETIÇÃO
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                                            01/09/2025 10:24 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22 
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                                            09/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            31/07/2025 09:26 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21 
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                                            31/07/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            30/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0004328-67.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004328-67.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: EDVÂNIA ALVES DE MAGALHÃES SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento em unidade prisional, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, e que foi objeto de pedido de reforma ou de redução pelo ente público.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a responsabilidade objetiva do Estado está configurada diante da omissão específica no dever de vigilância sobre os detentos sob sua custódia; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A Constituição Federal assegura o respeito à integridade física e moral dos detentos (art. 5º, inc.
 
 XLIX), impondo ao Estado a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de sua omissão específica, desde que demonstrados o nexo causal e o dano. 4.
 
 O detento encontrava-se sob a custódia e guarda do Estado quando sofreu as graves lesões que ocasionaram sua morte, na Casa de Prisão Provisória em Colméia/TO. 5.
 
 O fato de o detento ter vindo a óbito por atos de terceiros, consistentes nas agressões sofridas dentro do estabelecimento penal, não afasta a responsabilidade do Estado quanto ao dever de proteção daqueles que estão sob sua custódia.
 
 Assim, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a obrigação de indenizar. 6.
 
 O quantum indenizatório foi fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com vistas a reparar adequadamente o sofrimento extrapatrimonial da autora, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 O Estado responde objetivamente por danos morais decorrentes de omissão específica no dever de vigilância de detentos sob sua custódia. 2.
 
 O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano e a função compensatória e pedagógica da reparação.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
 
 Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
 
 Palmas, 09 de julho de 2025.
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                                            29/07/2025 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 18:15 Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01 
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                                            28/07/2025 18:15 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            11/07/2025 14:05 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10 
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                                            11/07/2025 13:50 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            10/07/2025 18:11 Juntada - Documento - Voto 
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                                            30/06/2025 14:43 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            27/06/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b> 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0004328-67.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 207) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: EDVÂNIA ALVES DE MAGALHÃES SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            26/06/2025 14:43 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 13:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            26/06/2025 13:55 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 207 
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                                            16/06/2025 17:45 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01 
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                                            16/06/2025 17:45 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            11/04/2025 13:53 Remessa Interna - CCI01 -> SGB10 
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                                            11/04/2025 13:52 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA 
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                                            10/04/2025 21:24 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4 
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                                            03/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            24/03/2025 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2025 18:09 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01 
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                                            21/03/2025 18:09 Despacho - Mero Expediente 
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                                            13/03/2025 12:17 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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