TJTO - 0007614-97.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007614-97.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉXITO NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR MAIS DE SETE ANOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva fundada em instrumento particular de dívida, ajuizada em face de Mirra Spa Beleza e Bem Star Ltda e Luciano Czerwinski.
A ação foi proposta em 17/03/2017, com vencimento do título em 20/06/2019, mas não houve citação válida dos devedores até 2024, apesar de diligências do exequente.
A sentença entendeu que a ausência de citação válida por mais de sete anos, sem demonstração de culpa exclusiva do Judiciário, configurou prescrição.
O banco recorreu, sustentando a inaplicabilidade da prescrição com base no art. 202, I, do CC/2002, art. 240, §1º, do CPC/2015 e Súmula 106 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida dos executados por mais de sete anos, apesar das diligências do exequente, configura prescrição da pretensão executiva; e (ii) determinar se a Súmula 106 do STJ é aplicável para afastar a prescrição no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão executiva é regida pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo de cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular, com termo inicial na data de vencimento da obrigação, 20/06/2019, consumando-se em 20/06/2024. 4.
O ajuizamento da ação não interrompe a prescrição automaticamente; é necessária a citação válida no prazo legal, nos termos do art. 202, I, do CC/2002 e art. 240 do CPC/2015. 5.
A citação não ocorreu em mais de sete anos de tramitação, o que inviabilizou a constituição da relação processual e manteve em curso o prazo prescricional. 6.
A Súmula 106 do STJ exige que a demora na citação seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não se comprovou no caso concreto, em que houve deficiência nas informações fornecidas pelo credor e omissão quanto à citação por edital. 7.
A jurisprudência do STJ, a partir do REsp 1.604.412/SC (IAC), consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se configura quando o credor permanece inerte por período superior ao da prescrição da pretensão originária, mesmo que pratique atos formais sem eficácia. 8.
A inércia qualificada se caracteriza pela ausência de atos processuais eficazes, não suprida pela mera quantidade de petições, quando estas não resultam em citação ou andamento útil do processo. 9.
O reconhecimento da prescrição visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e impedir a perpetuação de execuções ineficazes, sendo correta a sentença que extingue a execução com base no art. 487, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação válida por período superior ao prazo prescricional impede a interrupção da prescrição e autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige prova inequívoca de que a demora na citação decorre exclusivamente de falhas do Poder Judiciário. 3.
A inércia qualificada do credor se configura mesmo diante de atos processuais formais quando estes se mostram ineficazes para a efetiva persecução do direito. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 202, I, e 206, §5º, I; CPC/2015, arts. 240, §1º e §3º, 256, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 22.02.2023; STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença proferida que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 284
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17/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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