TJTO - 0019570-56.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:13
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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08/07/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019570-56.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048458-79.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ALDEÍDES FRANCISCA DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por ALDEÍDES FRANCISCA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal, no julgamento de Agravo de Instrumento nº 0019570-56.2024.8.27.2700.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO 1º GRAU.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Consoante jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte de Justiça, para o deferimento da assistência judiciária gratuita não basta a afirmação da hipossuficiência, que tem natureza relativa, sendo possível a aferição de outros elementos probatórios pelo Magistrado. 3. No caso in voga, não há probabilidade no direito alegado quanto a insuficiência financeira da parte embargante/recorrente, posto que, ao compulsar os extratos bancários jungidos com a exordial, observa-se que os recebimentos via PIX superam a média de cinco mil reais por mês, enquanto os gastos descritos nos mesmos extratos mostram-se módicos. 4. Recurso conhecido e improvido.
O recurso foi manejado com base no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, e busca a reforma do acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, mantendo, pois, a decisão monocrática que já havia negado a benesse.
A recorrente sustenta violação aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os quais regulam o instituto da gratuidade da justiça e os critérios para seu deferimento.
Aduz a recorrente que desde a petição inicial demonstra sua condição de hipossuficiência econômica, anexando documentação comprobatória, como extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda.
Sustenta que a decisão impugnada, ao valorar isoladamente os valores recebidos por meio de transferências via PIX, sem considerar as despesas constantes nos mesmos extratos, incorreu em interpretação equivocada da legislação processual.
Assevera que, nos termos do §2º do artigo 99 do CPC, o juízo só poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça após oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais, o que, segundo alega, não ocorreu no caso concreto.
Acrescenta ainda que, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, a simples alegação de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessário que existam elementos robustos nos autos a infirmá-la, o que também inexistiria.
Ao final, requer: O conhecimento do Recurso Especial por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade;O provimento do recurso, com a consequente reforma do acórdão recorrido, para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC;O processamento do feito perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões inseridas no evento 43. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem. Conforme mencionado, o ponto central da controvérsia trata instituto da gratuidade da justiça e os critérios para seu deferimento.
Denote-se que se encontram em trâmite no colendo Superior Tribunal de Justiça o REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, com afetação sob o Tema Repetitivo nº 1178, cujo objeto é o seguinte: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai daqueles autos, há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
O feito encontra-se, portanto, afetado e com ordem de suspensão, razão pela qual o recurso interposto deve aguardar o julgamento do paradigma representativo, de modo a viabilizar o juízo de conformação disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC e evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com esteio no art. 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO dos autos até o julgamento do Tema 1178 – STJ (REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ, REsp 1988686/RJ).
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 16:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/06/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 25/06/2025 16:20:22)
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25/06/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/06/2025 13:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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14/05/2025 16:59
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/05/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 11:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/05/2025 08:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2025 13:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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01/04/2025 19:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 11:07
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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06/03/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/03/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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05/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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24/02/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/02/2025 18:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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19/02/2025 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/02/2025 16:11
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 258
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09/01/2025 15:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/01/2025 15:51
Juntada - Documento - Relatório
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07/01/2025 16:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/12/2024 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 11:42
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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19/12/2024 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/11/2024 18:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/11/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/11/2024 18:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALDEÍDES FRANCISCA DA SILVA - Guia 5383334 - R$ 48,00
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21/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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