TJTO - 0000747-06.2022.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000747-06.2022.8.27.2732/TO (originário: processo nº 00007470620228272732/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: EDICÉLIO ROSA PINTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 20/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
21/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/08/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000747-06.2022.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000747-06.2022.8.27.2732/TO APELADO: EDICÉLIO ROSA PINTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (evento 17): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INAPLICÁVEL.
REAJUSTE SALARIAL INCORPORADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por servidor público, buscando o pagamento de valores retroativos decorrentes de reajustes salariais previamente reconhecidos em decisão coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central envolve a análise da prescrição da pretensão executória e a discussão sobre a alegada incorporação do reajuste salarial ao vencimento do servidor, considerando-se o Mandado de Segurança Coletivo nº 698/1993.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou estabelecido que o prazo prescricional de cinco anos, invocado pela Fazenda Pública, não se aplicava, uma vez que a última decisão proferida no processo coletivo transitou em julgado em 2019, e a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, em 2022. 4.
Além disso, ficou rejeitada a tese de incorporação do reajuste ao vencimento, pois tal questão já foi abordada no título judicial, sendo vedado novo exame de mérito na fase de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. É inaplicável a prescrição quinquenal ao caso, uma vez que o prazo iniciou-se com o trânsito em julgado da decisão final em 2019. 2.
A execução deve ater-se aos termos do título judicial, não se admitindo discussão sobre a alegada incorporação do reajuste salarial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1602848/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 04/04/2017; TJTO, Embargos à Execução n.º 5006943-04.2012.8.27.0000, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente.
Em suas razões recursais (evento 22), o recorrente alega violação ao artigo 1º do Decreto Federal n.º 20.910/32, asseverando que a pretensão executória individual do título coletivo encontra-se prescrita, pois ajuizada após decorrido o prazo quinquenal estabelecido para demandas contra a Fazenda Pública.
Afirma que a decisão proferida pelo Tribunal a quo divergiu do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 877 do STJ), segundo o qual o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva inicia-se a partir do trânsito em julgado desta.
Argumenta que a pretensão executória iniciou-se em 17 de março de 2004, data do trânsito em julgado da decisão condenatória, com prazo prescricional vencido em 17 de março de 2009, portanto muito antes do ajuizamento da presente execução individual.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 24. É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
De início, registro que a questão de direito retratada nos presentes autos é dotada de singularidades que a distinguem do objeto do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, e, também, do Recurso Especial nº 1.336.026/PE, adotados como paradigmas dos Temas n. 877 e 880 do sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a discussão alusiva à necessidade de ampla divulgação da sentença coletiva como condição necessária à fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva, firmando a tese de que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90” (Tema Repetitivo nº 877).
Por sua vez, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.336.026/PE, a Corte Superior julgou a controvérsia existente sobre a fluência do “prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público”.
Ao apreciar o mérito desse recurso, o STJ entendeu ser prescindível a juntada de documentos pela parte executada para o acertamento da conta exequenda, de modo que a demora para a juntada de fichas financeiras ou outros documentos correlatos não obstaria a fluência do prazo prescricional executório.
A tese advinda do julgamento desse recurso ficou assim redigida: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.
No entanto, da atenta análise do acórdão recorrido e do respectivo voto condutor do julgamento, observo que a questão controvertida submetida à apreciação do órgão colegiado local é diversa, pois versou sobre a definição no tocante ao marco temporal que deveria ser considerado para o cômputo da fluência do prazo prescricional da pretensão executiva, se da data do trânsito em julgado do acórdão de mérito proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 698/93, que reconheceu o direito líquido e certo dos substituídos da associação impetrante ao restabelecimento das vantagens salariais vindicadas na inicial, ou a data do trânsito em julgado do último provimento jurisdicional proferido naqueles autos.
Assim, constato que a controvérsia dos autos apresenta peculiaridade que a distingue das questões debatidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1.388.000/PR e 1.336.026/PE, pelo que resta inviabilizada a aplicação das teses firmadas no julgamento dos temas nº 877 e 880 do sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, ainda da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, vejo que o necessário prequestionamento se faz presente, porquanto a questão de direito levantada pelo recorrente foi objeto de apreciação e debate perante o órgão colegiado local.
Todavia, observo que a modificação do acórdão recorrido, a fim de se acolher a tese suscitada pelo ente público recorrente, no sentido de que o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento teria ocorrido em 17/03/2004 e que a pretensão de pagamento das diferenças salariais reivindicadas pela parte recorrida teria alcançado a prescrição, demandaria do Tribunal Superior o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, providencia vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, ao apreciar tese semelhante levantada nos autos do Recurso Especial n. 1.805.450/TO, o Superior Tribunal de Justiça concluiu nesse mesmo sentido, pois considerou que a apreciação da tese recursal, no tocante ao decurso do prazo prescricional, “sobretudo no tocante ao seu marco inicial e final, (...) demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que se mostra vedado em sede de recurso especial”. (REsp nº 1.805.450, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/10/2019).
Portanto, tendo em vista a inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, fica prejudicada a remessa dos autos à instância superior.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/06/2025 13:55
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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13/04/2025 17:56
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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13/04/2025 17:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 13:32
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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20/03/2025 13:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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20/03/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 13:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/02/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/02/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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12/02/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/02/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/02/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/02/2025 17:28
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 14:21
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
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22/01/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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22/01/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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28/08/2024 17:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/08/2024 17:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/08/2024 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/08/2024 08:19
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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20/08/2024 08:19
Despacho - Mero Expediente
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19/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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