TJTO - 0003602-17.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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22/07/2025 11:41
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003602-17.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)ADVOGADO(A): MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por unanimidade no julgamento de recurso de agravo de instrumento, no qual se negou provimento ao apelo do ora embargante.
A parte recorrente alega que o acórdão incorreu em omissão por não ter enfrentado argumento de que as movimentações realizadas com o cartão de crédito ocorreram antes da sua efetiva retirada em agência bancária, supostamente realizada apenas em 18/03/2024.
Sustenta ainda a existência de falsidade documental nos extratos apresentados pelo banco, requerendo o provimento dos aclaratórios para suprir a omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não apreciar argumentos lançados no recurso quanto à alegada ausência de uso do cartão antes de sua retirada formal e à possível falsidade dos documentos bancários apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa já decidida. 4.
Não se evidencia, na hipótese dos autos, qualquer omissão no acórdão embargado.
O voto condutor abordou expressamente a alegação de ausência de uso do cartão, considerando válidos os extratos apresentados pela instituição bancária, que demonstraram movimentações anteriores ao mês de janeiro de 2024. 5.
A imputação de falsidade documental exige a instauração de incidente específico, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua análise incidental em sede de embargos de declaração, sobretudo quando desacompanhada de prova técnica ou robusta. 6.
As razões recursais expostas pela parte embargante revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento, não configurando vício apto a justificar a interposição dos embargos, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 7.
Eventual pretensão de rediscutir o conjunto probatório não pode ser atendida por meio de recurso com finalidade integrativa, cujo escopo é apenas complementar ou aclarar a decisão anteriormente proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem via processual idônea para rediscutir matéria de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não se verifica omissão quando o acórdão recorrido enfrenta os argumentos centrais do recurso e fundamenta sua conclusão com base nos elementos constantes dos autos. 3.
A alegação de falsidade documental exige a instauração de incidente próprio e a produção de prova técnica, não podendo ser suscitada genericamente em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 430.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado, j. 02.09.2004; STJ, EDcl no Ag 1.151.644/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 06.11.2018; TJTO, ED no AI nº 0028062-96.2018.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 31.07.2019; TJTO, ED na AP nº 0023027-58.2018.827.0000, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 08.03.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 372
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16/05/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 14:11
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 14:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/05/2025 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/04/2025 16:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/04/2025 14:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/04/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 17:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/03/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/03/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 13:41
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 292
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24/02/2025 13:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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24/02/2025 13:52
Juntada - Documento - Relatório
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13/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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