TJTO - 0001899-09.2023.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001899-09.2023.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001899-09.2023.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ALLYNYE DO ESPIRITO SANTO COSTA MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 322/2002.
VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DIREITO ADQUIRIDO.
INCIDÊNCIA DE LEI PREEXISTENTE.
RECONHECIMENTO DA INTEGRALIDADE DO PERÍODO AQUISITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço, mas excluiu da contagem o período compreendido entre 28.05.2020 a 31.12.2021, com fundamento na vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020. 2. A autora, ocupante de cargo efetivo desde 2007, requereu a percepção do adicional previsto no art. 152 da Lei Municipal nº 322/2002, correspondente a 1% por ano de serviço público, com efeitos financeiros retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal anterior à pandemia, pode ser reconhecido com aproveitamento integral do período aquisitivo, incluindo o interregno de vigência da Lei Complementar nº 173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei Complementar nº 173/2020 excepciona, em seu art. 8º, inciso I, os direitos remuneratórios oriundos de legislação anterior ao estado de calamidade pública, como é o caso do adicional previsto na Lei Municipal nº 322/2002. 5.
A restrição imposta pela LC nº 173/2020 à contagem de tempo para aquisição de vantagens não alcança direitos adquiridos cuja origem remonta a norma anterior à pandemia. 6.
A sentença não padeceu de omissão, pois determinou adequadamente a incidência dos reflexos financeiros pertinentes ao reconhecimento do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a restrição temporal imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, assegurando-lhe a contagem integral do período aquisitivo, inclusive o intervalo entre 28/05/2020 a 31/12/2021.
Tese de julgamento: “1.
A vedação temporária da LC nº 173/2020 não alcança adicionais por tempo de serviço previstos em legislação municipal anterior à pandemia, por se tratar de direito adquirido. 2. É devida a inclusão do período compreendido entre 28.05.2020 a 31.12.2021 no cômputo para fins de adicional por tempo de serviço, com os correspondentes reflexos financeiros.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença recorrida, no sentido de afastar a restrição temporal imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, assegurando-lhe a contagem integral do período aquisitivo, inclusive o intervalo entre 28/05/2020 a 31/12/2021, para fins de concessão do adicional por tempo de serviço.
Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001899-09.2023.8.27.2715/TO (Pauta: 199) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ALLYNYE DO ESPIRITO SANTO COSTA MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCUS DOS SANTOS VIEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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13/06/2025 17:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 17:28
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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