TJTO - 0033011-22.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033011-22.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033011-22.2021.8.27.2729/TO APELANTE: IRANCILDO NUNES SERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)APELADO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Irancildo Nunes Serra contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao Recurso de Apelação e aos Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
O recorrente fundamenta o recurso no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.029 do CPC, alegando violação ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, sustentando que não foi concedido indenização adequada em razão de situação vexatória supostamente sofrida.
Submetido ao juízo provisório de admissibilidade, este foi negativo.
Ao apreciar o agravo em recurso extraordinário, o ilustre Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou a restituição dos autos a esta Corte estadual, para aplicação dos procedimentos previstos no art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria objeto do recurso está abrangida pelos Temas de Repercussão Geral n.º 657 e 880, nos quais o STF reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, observo que o recorrente indicou erroneamente o fundamento constitucional do recurso, mencionando o art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, que se refere ao Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
O correto seria o art. 103-A, § 3º, c/c art. 102, III, "a", da CF/88, para o Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal equívoco não prejudica a análise, considerando-se a finalidade pretendida.
A controvérsia versada nos autos refere-se ao direito à indenização por danos morais em decorrência de alegada violação aos direitos da personalidade, especificamente quanto ao quantum indenizatório fixado.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 739.382 (Tema de Repercussão Geral n.º 657), firmou a seguinte tese: "A questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta ofensa aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Similarmente, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 945.271 (Tema de Repercussão Geral n.º 880), o STF estabeleceu: “A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Ambos os temas tiveram o trânsito em julgado reconhecido em 10/06/2013 (Tema 657) e 24/06/2016 (Tema 880), respectivamente.
O recurso extraordinário em análise enquadra-se perfeitamente no objeto dos referidos temas de repercussão geral, uma vez que discute questão relativa ao direito à indenização por danos morais decorrentes de alegada violação aos direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF/88), matéria que o STF reconheceu como de natureza infraconstitucional e sem repercussão geral.
O art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determina que o presidente do tribunal de origem deve negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto por IRANCILDO NUNES SERRA, tendo em vista que a matéria nele versada está abrangida pelos Temas de Repercussão Geral n.º 657 e 880, nos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral por se tratar de questão de natureza infraconstitucional.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/06/2025 13:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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24/06/2025 17:04
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/06/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 15:45
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/06/2025 15:42
Recebidos os autos - STF
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01/04/2025 15:40
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0033011222021827272920250401154035
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01/04/2025 15:05
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 15:05
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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01/04/2025 15:05
Decisão - Outras Decisões
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20/03/2025 12:29
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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20/03/2025 12:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/02/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/02/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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16/12/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 16:01
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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13/12/2024 15:34
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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13/12/2024 15:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/12/2024 15:34
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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25/11/2024 17:17
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/11/2024 15:02
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/11/2024 15:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/11/2024 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/10/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/10/2024 13:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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18/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/10/2024 23:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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16/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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16/09/2024 14:12
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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16/09/2024 13:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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16/09/2024 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/09/2024 13:49
Juntada - Documento - Voto
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06/09/2024 13:38
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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05/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 12:39
Juntada - Documento - Certidão
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22/08/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/08/2024 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 5
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15/08/2024 16:13
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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15/08/2024 16:13
Juntada - Documento - Relatório
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13/08/2024 13:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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13/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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26/07/2024 17:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2024 13:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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15/07/2024 13:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/07/2024 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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05/07/2024 14:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/07/2024 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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05/07/2024 12:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/07/2024 11:06
Juntada - Documento - Voto
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28/06/2024 12:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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27/06/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2024 13:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2024 12:33
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2024 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 50
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10/06/2024 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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10/06/2024 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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