TJTO - 0003708-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003708-11.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: IRACINA ROSA PEREIRAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por IRACINA ROSA PEREIRA, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0002206-90.2024.8.27.2726, que move em desfavor de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual o magistrado a quo determinou a suspensão do processo em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a situação versada nos presentes autos difere da relação causal das demandas afetadas pelo IRDR, posto que “As atividades desenvolvidas por associações são distintas das praticadas por bancos, uma vez que estas operam no âmbito de seguros e benefícios, enquanto as instituições bancárias são responsáveis pela captação de recursos, concessão de crédito e demais serviços financeiros regulados pelo Banco Central do Brasil.
Dessa forma, eventual vínculo da parte autora com a CONAFER não implica, de forma alguma, a contratação de serviços bancários.” Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso do Agravo de Instrumento para reconhecer a não afetação deste processo ao IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, com consequente levantamento do feito e seu regular prosseguimento.
Instada a contra-arrazoar o recurso, a parte agravada quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Sobre o cabimento do presente agravo de instrumento, impende tecer algumas considerações.
Sem embargo dos fundamentos lançados nas razões recursais, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, na medida em que o art. 1.015, do CPC, não traz especificamente em seu rol a recorribilidade da decisão que suspende o curso de processo por força de admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Isso porque, com o advento do Código Processual Civil hoje vigente, restringiram-se ainda mais as possibilidades de cabimento do agravo de instrumento, conforme rol disposto em seu art. 1.015 e respectivo parágrafo único, sendo certo que a decisão ora hostilizada não se insere em qualquer das hipóteses ali presentes.
Vale lembrar que o art. 1.015 do CPC prevê, em seu inciso XIII, a recorribilidade via agravo de instrumento noutros “casos expressamente referidos em lei”.
Nesse contexto, importa anotar a existência de um microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos, segundo interpretação sobre o art. 928, do CPC, na linha da lição doutrinária de Fredie Didier e Leonardo Cunha1.
Segundo esses notáveis processualistas: Eles [o IRDR e os recurso especial e extraordinário repetitivos] integram o microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos (art. 928, CPC) e pertencem ao microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios. (...).
Esses microssistemas são compostos pelas normas do CPC e, igualmente, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que foram inseridas pela Lei nº 13.015/2014, a respeito de julgamento de casos repetitivos. (...).
Aplicam-se ao IRDR e aos recursos repetitivos, enfim, tanto as normas relativas à gestão e julgamento de casos repetitivos (a exemplo da paralisação de processos à espera da decisão paradigma) como as que dizem respeito à função de formação e aplicação de precedentes obrigatórios.
Após explicar a existência desses microssistemas processuais relativos a casos repetitivos, estes doutrinadores também abordam as regras que compõem o microssistema de gestão e julgamento desses casos, dentre as quais citam aquela contida no inciso II, do art. 1.037, do CPC, que trata da suspensão, por conexão por afinidade, dos processos relativos à questão afetada, bem como aquela que outorga à parte o direito de pleitear a revogação da suspensão ao demonstrar a distinção entre o seu caso e a questão submetida a julgamento pelo rito dos casos repetitivos.
Nesse ponto específico, lecionam que “cabe agravo de instrumento da decisão do juiz que concede ou nega o pedido de prosseguimento do processo diante da distinção (art. 1.037, § 13, I, CPC); se a decisão for de relator, cabe agravo interno (art. 1.037, § 13, II, CPC)”.2 Ou seja, conquanto a regra que admite o pedido de revogação da suspensão do processo por meio da distinção entre o caso e o objeto do recurso afetado para julgamento de casos repetitivos esteja prevista em dispositivo localizado em subseção que trata “Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos”, a existência do aludido microssistema processual de gestão e julgamento de casos repetitivos impõe a aplicação dessa norma também no âmbito do IRDR.
No entanto, vejo que o recurso não se enquadra na hipótese de cabimento extraída do art. 1.015, XIII, c/c 1.037, § 13, I, ambos do CPC, por não se tratar de agravo de instrumento da decisão do juiz que concede ou nega o pedido de prosseguimento do processo diante da distinção (art. 1.037, § 13, I, CPC). É que determinada a suspensão do processo em primeira instância, vejo que a agravante não procedeu conforme determinado no § 9º, do referido art. 1.037, do CPC, requerendo o prosseguimento do seu processo e demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida nos autos e a aquela a ser julgada no IRDR, condição, esta, para a interposição do agravo de instrumento.
Ora, conforme já descrito, o §13 deste mesmo artigo estabelece que apenas cabe agravo de instrumento da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º, quando o processo estiver em primeiro grau3.
Dessa forma, tenho que é manifesta a inadmissibilidade do recurso em apreço, o que impõe seu não conhecimento, consoante regra disposta no inciso III4, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Inclusive, por não se tratar de qualquer das hipóteses de cabimento desta via recursal, sequer há que ser possibilitada à parte agravante a oportunidade de saneamento a que se refere o parágrafo único da referida norma, ou, menos ainda, há de se reconhecer a fungibilidade recursal.
Firme nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, por ser inadequado à pretensão nele deduzida.
Transitada em julgado a presente decisão, providenciem-se as baixas devidas com as cautelas de estilo.
Intimem-se. 1.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. pp. 590/591. 2.
Op. cit. p. 601. 3.
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...). § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...). § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator. 4.
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
24/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/06/2025 21:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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03/06/2025 18:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 17:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/03/2025 05:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/03/2025 05:28
Despacho - Mero Expediente
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11/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/03/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IRACINA ROSA PEREIRA - Guia 5387032 - R$ 160,00
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11/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 13, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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