TJTO - 0000339-42.2022.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITA1ECRI
-
15/07/2025 14:17
Trânsito em Julgado
-
11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/06/2025 14:24
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
27/06/2025 07:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000339-42.2022.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000339-42.2022.8.27.2723/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARCELO DE SOUZA MENDES (RÉU)ADVOGADO(A): LUDMILLA DOS REIS MENDANHA AQUINO MENDES (OAB GO031975) EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INCÊNDIO DOLOSO.
LITÍGIO POSSESSÓRIO.
PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos — prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos e proibição de frequentar festas, bares e bailes noturnos —, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
A condenação decorreu da prática do crime tipificado no artigo 250 do Código Penal, em razão de incêndio doloso em edificação situada em imóvel rural, objeto de litígio possessório.
O apelante pleiteia, em síntese, a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para dano qualificado, bem como a redução da pena de multa e da prestação pecuniária, alegando desproporcionalidade em face da pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação por incêndio doloso com exposição a perigo à incolumidade pública; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de incêndio para o delito de dano qualificado; (iii) avaliar a proporcionalidade da pena de multa aplicada; e (iv) verificar a adequação do valor fixado para a pena substitutiva de prestação pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por laudo pericial e prova testemunhal idônea, evidenciando a autoria e a materialidade do crime de incêndio doloso, inclusive com potencial risco à incolumidade pública, dada a natureza do material inflamável utilizado (madeira e palha), a localização rural do imóvel e a ausência de combate imediato ao fogo. 4.
O dolo do agente restou comprovado tanto por provas documentais quanto pela declaração firme de testemunha que apontou motivação intimidatória e retaliatória do réu, ciente da disputa judicial e das consequências de sua conduta. 5.
A tese defensiva de desclassificação do crime para dano qualificado é inviável, pois o tipo do artigo 163 do Código Penal tutela o patrimônio individual, enquanto o artigo 250 visa à segurança coletiva, configurando-se, no caso, crime de perigo concreto pela real possibilidade de propagação do incêndio. 6.
No tocante à pena de multa, verifica-se desproporcionalidade diante da fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal e da inexistência de fundamentação específica para a fixação em 20 dias-multa, razão pela qual deve ser reduzida ao mínimo legal de 10 dias-multa, conforme artigo 49 do Código Penal. 7.
Também merece acolhimento o pleito de redução do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária, diante da ausência de elementos que demonstrem a real capacidade econômica do réu e da necessidade de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, recomendando-se sua fixação no valor de 01 (um) salário-mínimo, com condições de pagamento a serem definidas pelo Juízo da Execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena de multa ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa e a pena substitutiva de prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do crime de incêndio doloso, previsto no artigo 250 do Código Penal, exige prova da existência de perigo concreto à incolumidade pública, o que se caracteriza pela potencialidade do fogo em atingir pessoas, bens ou meio ambiente, ainda que não haja efetiva propagação das chamas. 2.
A conduta de atear fogo em edificação construída com material altamente inflamável, em contexto de litígio possessório, revela dolo específico, quando há provas de que o agente visava intimidar ou retaliar a parte adversa, sendo irrelevante a ausência de habitação no momento do incêndio. 3.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e exige fundamentação expressa para fixação acima do mínimo legal, conforme previsto no artigo 49 do Código Penal. 4.
A pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser adequada às condições econômicas do condenado e à gravidade do delito, podendo ser reduzida ao mínimo legal quando ausente motivação para fixação superior. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 250, 49, 59 e 163.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Apelação Criminal nº 1.0000.24.481053-7/001, Relator Desembargador Octavio Augusto de Nigris Bocalini, j. 11.03.2025; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.24.484519-4/001, Relator Desembargador Eduardo Brum, j. 19.03.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por MARCELO DE SOUZA MENDES para, reformando parcialmente a Sentença recorrida, reduzir a pena de multa ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, e a pena de prestação pecuniária substitutiva para 01 (um) salário-mínimo, em consonância com a pena privativa de liberdade e os fundamentos expressamente assentados na sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:49
Ciência - Expedida/Certificada
-
23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:19
Remessa Interna - CCI02 -> CCR01
-
19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/06/2025 17:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
-
13/06/2025 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
-
12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
-
02/06/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
22/05/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
-
19/05/2025 15:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB01 -> CCR01
-
19/05/2025 15:31
Despacho - Mero Expediente
-
14/05/2025 10:01
Remessa Interna ao Revisor - SGB11 -> SGB01
-
14/05/2025 10:01
Juntada - Documento - Relatório
-
24/04/2025 16:36
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
-
24/04/2025 16:36
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
24/04/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:28
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
-
03/04/2025 17:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009060-47.2025.8.27.2700
Ronaldo Pereira de Miranda
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 17:15
Processo nº 0000676-09.2024.8.27.2740
Joao Farias de Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 16:34
Processo nº 0019954-19.2024.8.27.2700
Elmo Incorporacoes LTDA
Condominio L`etoile Du Parc
Advogado: Bruno Batista Rosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 18:25
Processo nº 0008832-25.2023.8.27.2706
Cleomar Euzebio dos Santos
Marinete Pereira de Franca
Advogado: Sinara Sterfania Santos Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2023 20:16
Processo nº 0000339-42.2022.8.27.2723
Ministerio Publico
Marcelo de Souza Mendes
Advogado: Ludmilla dos Reis Mendanha Aquino Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2022 22:18