TJTO - 0002003-43.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002003-43.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00020034320248272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 16/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
16/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
16/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/07/2025 15:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
16/07/2025 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
24/06/2025 20:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002003-43.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002003-43.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por entidade de previdência complementar fechada em face de acórdão proferido em sede de apelação cível, sob o fundamento de que a decisão teria incorrido em omissão quanto à análise da alegação de litisconsórcio passivo necessário.
A embargante sustenta ter atuado apenas como intermediadora em operação de crédito, apontando como legítimos credores duas instituições financeiras que, em sua visão, deveriam integrar o polo passivo da demanda.
Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e eventual anulação da sentença por ausência de citação dos litisconsortes necessários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência de análise ensejaria nulidade da sentença e necessidade de citação de terceiros não incluídos na demanda originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais do julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando que enfrente os argumentos capazes de infirmar sua conclusão. 5. Ainda que a matéria de litisconsórcio passivo necessário seja de ordem pública, sua análise exige demonstração inequívoca da condição de parte dos sujeitos apontados, o que não restou comprovado nos autos. 6. A embargante não demonstrou, de forma suficiente, a sua condição de mera intermediadora na operação financeira, não havendo como imputar ao acórdão omissão relevante sobre ponto essencial à sua fundamentação. 7. A ausência de manifestação prévia da embargante quanto à suposta nulidade por litisconsórcio na contestação ou nas contrarrazões também enfraquece a pretensão de reconhecimento de vício sanável. 8. Não havendo qualquer vício no acórdão embargado, tampouco fundamento para efeitos modificativos, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à reapreciação de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito nem à reapreciação das provas constantes dos autos, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de manifestação expressa sobre tese de litisconsórcio passivo necessário não caracteriza omissão relevante quando a matéria não é capaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. 3.
A alegação de litisconsórcio necessário demanda comprovação inequívoca da legitimidade passiva dos sujeitos apontados, o que deve ser demonstrado tempestivamente no processo, sob pena de preclusão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 114, 115, 489, § 1º, inciso IV, e 506.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes Embargos de Declaração opostos por CIASPREV, por ausência de vícios sanáveis na via eleita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
12/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
12/06/2025 14:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
-
06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
-
30/04/2025 13:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
29/04/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/04/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:29
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
08/04/2025 15:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/04/2025 13:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
04/04/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
04/04/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
02/04/2025 17:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/02/2025 16:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
05/02/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
27/01/2025 17:55
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
-
19/12/2024 15:53
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
-
19/12/2024 15:53
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
17/12/2024 13:52
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
-
17/12/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
16/12/2024 10:29
Juntada - Documento - Voto
-
03/12/2024 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/11/2024 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 1180
-
23/11/2024 16:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
23/11/2024 16:38
Juntada - Documento - Relatório
-
21/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020042-10.2022.8.27.2706
Veralice Goncalves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2022 11:55
Processo nº 0015893-49.2024.8.27.2722
Angel Luis Aguilera Tamayo
Fundacao Unirg
Advogado: Rogerio Calazans da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 15:39
Processo nº 0020247-96.2024.8.27.2729
Daniella Fideles Dias Holanda
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 13:01
Processo nº 0039497-23.2021.8.27.2729
Ernesto Cavalcante Welte
Os Mesmos
Advogado: Carla de Oliveira dos Santos Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:31
Processo nº 0002003-43.2024.8.27.2722
Lourival Ferreira dos Santos
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2024 11:06