TJTO - 0001285-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:01
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:53
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 14:34
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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03/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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02/07/2025 13:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001285-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053130-96.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: PAULENE LOPES ARAUJOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)AGRAVADO: MARCOS PAULO RODRIGUES LOPES ARAUJOADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856)AGRAVADO: DELVA MARIA ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856) DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PLEITO GENITOR.
TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE -PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO PARCIAL DO PERCENTUAL FIXADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.
L.
A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões de Palmas/TO, na Ação de Alimentos ajuizada por M.
P.
R.
L.
A., representado por sua genitora D.
M.
A.
R.
O decisum agravado fixou alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, com incidência sobre o 13º salário e férias, descontando-se previdência e imposto de renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se é cabível a redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios, à luz do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento é recurso que se limita à análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada com base nos elementos que estavam disponíveis no momento da sua prolação, sendo vedada a apreciação de documentos novos que não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4.
O percentual da verba alimentar inicialmente fixado deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, sendo necessária sua readequação quando constatado que compromete de forma excessiva a subsistência do alimentante e de sua família. 5.
A cognição sumária própria autoriza mitigação do percentual fixado, diante da plausibilidade dos argumentos do agravante, considerando suas obrigações financeiras e a ausência de comprovação robusta da real necessidade do alimentando neste momento processual. 6.
No caso, a redução do percentual para 12% (doze por cento) dos rendimentos líquidos do genitor/agravante mostra-se adequada e razoável, preservando o sustento do menor e, ao mesmo tempo, evitando ônus desproporcional ao alimentante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A apreciação de documentos não submetidos ao juízo de origem em sede de agravo de instrumento configura supressão de instância e é vedada. 2.
A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzidos em sede recursal caso se demonstre risco à subsistência do alimentante. 3.
Em cognição sumária, é possível a minoração do valor dos alimentos provisórios com base nos elementos disponíveis nos autos, resguardado o direito à revisão após instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, e 1.695; ECA, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1692724/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJDFT, AI 0718214-60.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Cármen Bittencourt, j. 06.07.2022; TJMG, AI 1.0000.20.599089-0/001, Rel.
Des.
Carlos Roberto de Faria, j. 20.05.2021; TJTO, AI 0017256-40.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 05/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a liminar recursal, para reformar a decisão a quo, reduzindo o valor dos alimentos provisórios para o patamar de 12% (doze por cento) dos vencimentos líquidos do genitor/agravante, devendo incidir sobre o 13º salário e as férias, descontando-se previdência e o imposto de renda, a serem pagos mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do agravado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 312
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27/05/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:30
Conclusão para despacho
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11/04/2025 14:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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10/04/2025 16:48
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/04/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/03/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385597, Subguia 4753 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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07/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 18:13
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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06/02/2025 14:59
Conclusão para despacho
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06/02/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/02/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385597, Subguia 5374796
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06/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/02/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULENE LOPES ARAUJO - Guia 5385597 - R$ 48,00
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06/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 9, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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