TJTO - 0006462-39.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0006462-39.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006462-39.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: ALCI GAMA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO POR DECRETO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) contra sentença que reconheceu a validade de promoção funcional de policial militar concedida em 2014, anulada por Decreto estadual em 2015, e determinou a correção das promoções subsequentes e o pagamento das diferenças remuneratórias, além de condenação em custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de revisão do ato de promoção militar anulado por decreto estadual; e (ii) verificar se a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição do fundo de direito atinge a pretensão de revisão do ato administrativo único e concreto, publicado em 11.02.2015, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
A jurisprudência do STJ afasta a incidência de trato sucessivo para hipóteses de anulação de promoção militar por ato único, fixando o início do prazo prescricional na data da lesão. 5.
Proposta a ação em 2024, após o transcurso do prazo de cinco anos, restou configurada a prescrição da pretensão autoral. 6.
A tese de litigância de má-fé não encontra respaldo nos autos, diante da ausência de prova de conduta desleal ou temerária por parte do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguir o processo com resolução do mérito e inverter os ônus sucumbenciais.
Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “1.
A revisão de ato de promoção militar anulado por decreto estadual configura hipótese de ato administrativo único e exaurível, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de má-fé ou deslealdade processual, o que não se verifica na hipótese.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de acolher a prejudicial de mérito de prescrição (quinquenal) de fundo de direito e reformar a sentença para, consequentemente, extinguir o processo originário com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/07/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0006462-39.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 176) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ALCI GAMA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 176
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12/06/2025 13:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 19:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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