TJTO - 0001795-36.2022.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
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                                            05/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            27/06/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            26/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0001795-36.2022.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001795-36.2022.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: PAULO DE SOUZA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO008443) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 FGTS.
 
 VÍNCULO NULO.
 
 DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação interposta por Paulo de Souza Andrade contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada em face do Município de Goiatins/TO.
 
 O autor alegou ter laborado, de 2/2/2017 a 31/12/2020, nas funções de Motorista e Auxiliar de Serviços Gerais, por força de contratação direta via Decreto Municipal nº 755/2017, sem concurso público.
 
 Requereu o pagamento do FGTS referente ao período trabalhado.
 
 A sentença reconheceu a nulidade da contratação e julgou improcedente o pedido.
 
 O apelante sustenta, em grau recursal, o direito ao FGTS com base na prestação de serviços efetiva e contínua.
 
 O Município, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação por tempo determinado, sem concurso público e para atividades ordinárias da administração, é nula; (ii) estabelecer se, mesmo diante da nulidade, o servidor tem direito ao recebimento do FGTS.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária pelo poder público sem concurso público, para funções ordinárias e habituais, viola os artigos 37, II e IX, da Constituição Federal, sendo nula por desrespeito ao princípio da legalidade e da obrigatoriedade de concurso público.A continuidade da prestação dos serviços, por período superior a três anos, descaracteriza a excepcionalidade da contratação e evidencia a habitualidade da necessidade administrativa, tornando ilegal o vínculo temporário firmado.Mesmo diante da nulidade da contratação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478 e o RE 765.320, ambos sob o regime da repercussão geral, reconhece o direito ao FGTS aos trabalhadores que efetivamente prestaram serviços à Administração Pública, com fundamento no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990.O reconhecimento do direito ao FGTS visa evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, assegurando contraprestação mínima pela força de trabalho utilizada, ainda que em vínculo juridicamente irregular.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: A contratação temporária para funções permanentes, sem concurso público, é nula por violar os artigos 37, II e IX, da Constituição Federal.O trabalhador contratado de forma irregular pelo poder público tem direito ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990.A nulidade do vínculo não afasta os efeitos remuneratórios decorrentes da efetiva prestação do serviço.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO a presente Apelação, a fim de alterar a Sentença recorrida.
 
 Sem honorários neste momento, tendo em vista que estes somente serão fixados em sede liquidação de sentença (artigo 85, §4, inciso II, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 04 de junho de 2025.
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                                            25/06/2025 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 19:07 Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02 
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                                            17/06/2025 19:07 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            16/06/2025 11:13 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12 
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                                            16/06/2025 11:09 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            16/06/2025 08:23 Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02 
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                                            16/06/2025 08:23 Juntada - Documento - Voto 
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                                            28/05/2025 14:13 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            19/05/2025 13:03 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            19/05/2025 13:03 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 462 
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                                            13/05/2025 18:31 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02 
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                                            13/05/2025 18:31 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            26/03/2025 08:15 Conclusão para despacho 
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                                            25/03/2025 19:03 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            25/03/2025 14:25 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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