TJTO - 0000981-16.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 13:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000981-16.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ESPOLIO DE UILMA PINTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA COÊLHO ABRIL (OAB TO06830B)ADVOGADO(A): KATTYANE MOREIRA DE SÁ (OAB TO008776) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ESPOLIO DE UILMA PINTO DE OLIVEIRA, no qual figura como ente devedor o MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS/TO, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da ação originária nº 0003083-63.2020.8.27.2728.
Através do despacho do evento nº 6 o ente devedor foi intimado para incluir o valor requisitado para pagamento no exercício de 2025, tendo sido consignado que “a quantia requisitada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”.
Petição doevento 26, PET1 o ente devedor alega dificuldades na transição de gestão e requer a readequação do precatório, com a previsão para cumprimento no exercício financeiro de 2026.
Despacho do evento 28, DECDESPA1 indeferiu o pedido por inexistência de norma a albergar a pretensão do ente devedor.
O ente devedor opõe Embargos de Declaração através da petição do evento 32, EMBDECL1 alegando, em síntese, contradição na decisão embargada, uma vez que indeferiu o pedido de readequação do Precatório para o exercício orçamentário do ano de 2026, porém, era necessária a comprovação nos autos da sua inclusão no orçamento até o dia 31/04/2024 - o que não foi feito.
Razão pela qual pugna que seja conhecido e provido os presentes Embargos de Declaração, para que seja reconhecida e sanada a contradição apontada. É o relatório no essencial.
II - FUNDAMENTOS A admissibilidade dos embargos de declaração restringem-se ao esclarecimento de eventuais obscuridades, eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tal mecanimos processual se presta tão somente a integrar e esclarecer os termos da decisão embargada, sendo que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse aspecto, verifica-se que as insurgências apontadas não se tratam de contradições, mas sim de mero inconformismo do peticionante com o conteúdo do despacho, contrário às suas pretensões.
Ao contrário do que alega o embargante, a ausência de inclusão orçamentária é sansão e não benefício à declarada negligência.
Com efeito, ao tratar sobre o sequestro em precatórios, a Resolução CNJ nº 303/2019 assim estabeleceu, verbis: Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.
Pela leitura do dispositivo, verica-se que o ente devedor tem até o dia 31/12/2025 para efetivar voluntariamente o pagamento do precatório.
Entretanto, não havendo alocação orçamentária, já estará sujeito ao sequestro à requerimento do credor.
Assim, tem-se que a inércia do Ente devedor, ainda que atribuída à Gestão anterior, não constitui fundamento idôneo para se alterar o exercício orçamentário deste Precatório, sob pena de se conferir benefício indevido ao Ente inadimplente, a quem incumbe a adoção das providências cabíveis no tempo e modo oportunos.
Dessa forma, entendo que não há qualquer contradição na Decisão proferida no evento 27, de modo que o inconformismo do Peticionante ao entendimento aplicado por esta Coordenadoria de Precatórios não se coaduna com as normas legais aplicáveis à matéria, razão pela qual deve ser mantida a Decisão que indeferiu o Pedido de readequação do ano orçamentário deste Precatório.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo devedor, conquanto não preenchido os seus requisitos, nos termos das fundamentações expostas nesta decisão. No mais, retorno os autos à Secretaria onde deverão aguardar o pagamento de forma voluntária e de acordo com a ordem cronológica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/05/2025 20:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/05/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/04/2025 10:07
Conclusão para despacho
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25/02/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:04
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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09/01/2025 08:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2024 16:26
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:22
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:22
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:22
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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02/04/2024 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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27/03/2024 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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14/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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08/03/2024 14:31
Despacho - Mero Expediente
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29/02/2024 16:38
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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29/02/2024 16:37
Ato ordinatório - Data de Validação - 31/01/2024 07:41:32
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29/02/2024 16:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/01/2024 07:41
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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31/01/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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