TJTO - 0003421-86.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003421-86.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003421-86.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: MARIA DA PAZ DUARTE SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019)APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO SILVA PINTO (OAB BA073077) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA À ENTIDADE DE CLASSE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra entidade de classe, em razão de descontos mensais não autorizados, sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, em seu benefício previdenciário. 2.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
A autora interpôs apelação, requerendo a majoração da indenização para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da reiterada conduta da ré e da sua condição de hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos e sem autorização em benefício previdenciário de pessoa idosa justificam a majoração da indenização por danos morais; e (ii) avaliar se o valor fixado em primeiro grau atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao entendimento consolidado do Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A existência de descontos mensais no benefício da autora restou demonstrada, sem que a parte ré apresentasse prova de vínculo jurídico ou autorização expressa. 6.
A conduta da ré violou direitos fundamentais da autora, em especial por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, afetando diretamente sua subsistência. 7.
Considerando a reiteração da conduta, sua duração e a necessidade de assegurar o caráter pedagógico da indenização, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra insuficiente. 8.
Fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com o dano sofrido e a jurisprudência da Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo jurídico, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais. 2.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função punitivo-pedagógica, sendo passível de majoração quando o dano atingir pessoa idosa e hipossuficiente." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais fixada na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
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04/06/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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04/06/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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